DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1022336
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Agravo provido, para cassar a decisão, determinando o retorno do agravado ao cumprimento da pena no regime fechado e que ele seja submetido ao exame criminológico por equipe multidisciplinar e, após, com a manifestação dos interessados, seja o pedido de progressão de regime reapreciado pelo Juízo a quo." (e-STJ, fl.
- 8) Neste writ, o impetrante alega que o recurso se limitou a invocar, de maneira genérica, a alteração do art.
- 112 da Lei de Execução Penal, sem apontar nenhuma circunstância concreta relativa ao paciente.
- Assevera que o Tribunal local teria inovado ao acolher o recurso com lastro em elementos particulares não suscitados pelo Ministério Público, o que configuraria violação ao contraditório e à ampla defesa, em afronta ao art.
Resultado indicado
Agravo provido, para cassar a decisão, determinando o retorno do agravado ao cumprimento da pena no regime fechado e que ele seja submetido ao exame criminológico por equipe multidisciplinar e, após, com a manifestação dos interessados, seja o pedido de progressão de regime reapreciado pelo Juízo a quo." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENAN DA SILVA SOARES, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO SEM A SUBMISSÃO DO CONDENADO AO EXAME CRIMINOLÓGICO - PROVIMENTO - Tendo em vista as circunstâncias concretas do caso, que demonstram situação excepcional, de rigor a realização do exame criminológico para, assim, poder apurar, de forma segura, a presença do requisito de ordem subjetiva para a concessão da progressão de regime. Agravo provido, para cassar a decisão, determinando o retorno do agravado ao cumprimento da pena no regime fechado e que ele seja submetido ao exame criminológico por equipe multidisciplinar e, após, com a manifestação dos interessados, seja o pedido de progressão de regime reapreciado pelo Juízo a quo." (e-STJ, fl. 8)
Neste writ, o impetrante alega que o recurso se limitou a invocar, de maneira genérica, a alteração do art. 112 da Lei de Execução Penal, sem apontar nenhuma circunstância concreta relativa ao paciente.
Assevera que o Tribunal local teria inovado ao acolher o recurso com lastro em elementos particulares não suscitados pelo Ministério Público, o que configuraria violação ao contraditório e à ampla defesa, em afronta ao art. 5º, inciso LV, da Constituição da República.
Afirma que a decisão carece de fundamentação idônea, razão pela qual pleiteia sua reforma, pois "a exigência da realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime constitui "novatio legis in pejus", a qual, NÃO poderia retroagir para atingir o paciente." (e-STJ, fl. 4).
Requer, ao final, que o paciente seja mantido em regime semiaberto, independentemente da realização de exame criminológico.
A liminar foi indeferida pelo Ministro Presidente desta Corte Superior.
Prestadas as informações, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento da ordem, mas pela concessão da ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções que promoveu o reeducando ao regime semiaberto, dispensando-se a realização da perícia.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra
[trecho intermediário suprimido]
subjetivo, especialmente quanto ao reconhecimento da responsabilidade e absorção da terapêutica penal.
Cabe ressaltar, ainda, que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC n. 572.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020).
Noutro giro, o remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária.
Dessa forma, não observo a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.