DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SEBASTIÃO APARECIDO DE A… — HC HC 1022337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SEBASTIÃO APARECIDO DE ALMEIDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Na peça, a defesa informa que o paciente encontra-se em cumprimento de pena privativa de liberdade e pleiteou a progressão de regime, tendo cumprido o lapso temporal exigido pela legislação.
- Contudo, o Magistrado de primeira instância indeferiu o pedido, sob o argumento de que não houve reabilitação da falta disciplinar praticada, prevalecendo a Resolução SAP sobre o disposto no art.
- A decisão foi mantida pela Corte local, que determinou, de ofício, a realização de exame criminológico por ocasião da reabilitação da falta (fls.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SEBASTIÃO APARECIDO DE ALMEIDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Na peça, a defesa informa que o paciente encontra-se em cumprimento de pena privativa de liberdade e pleiteou a progressão de regime, tendo cumprido o lapso temporal exigido pela legislação. Contudo, o Magistrado de primeira instância indeferiu o pedido, sob o argumento de que não houve reabilitação da falta disciplinar praticada, prevalecendo a Resolução SAP sobre o disposto no art. 112, § 7º, da Lei n. 7.210/1984. A decisão foi mantida pela Corte local, que determinou, de ofício, a realização de exame criminológico por ocasião da reabilitação da falta (fls. 3-4).
Sustenta que a decisão da autoridade coatora é ilegal, pois contraria o disposto no art. 112, § 7º, da LEP, que estabelece que o bom comportamento é readquirido após 1 ano da ocorrência do fato ou antes, após o cumprimento do requisito temporal exigível para a obtenção do direito. Argumenta que a Resolução SAP n. 144, que prevê prazos distintos para a reabilitação de faltas, é inconstitucional, pois viola o princípio da legalidade e contraria a isonomia no tratamento dos presos (fls. 6-7).
Alega, ainda, que a determinação de realização de exame criminológico de ofício configura reformatio in pejus, uma vez que foi imposta em recurso exclusivo da defesa, e que a aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, que exige exame criminológico para progressão de regime, constitui novatio legis in pejus, vedada pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal (fls. 9-11).
Afirma que a decisão recorrida carece de fundamentação idônea, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal, e que a exigência de exame criminológico sem elementos concretos que o justifiquem afronta o enunciado 439 do Superior Tribunal de Justiça, que admite o exame criminológico apenas em casos excepcionais e devidamente fundamentados (fl. 12).
No mérito, requer a concessão da ordem definitiva de habeas corpus para que seja reconhecido o direito do paciente à progressão de regime, nos termos do art. 112, § 7º, da LEP, sem a realização de exame criminológico, diante da inexistência de circunstâncias concretas que o recomendem (fl. 13).
Quanto ao pedido liminar, pleiteia a imediata apreciação do pleito progressional, sem a submissão automática do paciente ao exame criminológico, alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, uma vez que a manutenção da decisão impugnada prolonga indevidamente o cumprimento da pena em regime mais
[trecho intermediário suprimido]
onde a vigilância é menos rigorosa."
3. Ressalte-se, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
4. Ordem denegada.
(HC n. 368.373/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 21/3/2017.)
Por fim, para "se modificar os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preenchimento do requisito subjetivo do condenado, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 529.214/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.