DECISÃO Trata-se de habeas horpus com pedido de liminar impetrado em favor de EZEQUIAS DE OLIVEIRA DA … — HC HC 1022341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas horpus com pedido de liminar impetrado em favor de EZEQUIAS DE OLIVEIRA DA CRUZ no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- Segundo o apurado, foram apreendidos 10 tijolos de maconha, pesando aproximadamente 3,340kg (três quilos, trezentos e quarenta gramas);
- 1 porção de cocaína, pesando aproximadamente 6g (seis gramas) e 1 porção de crack, pesando aproximadamente 13g (treze gramas).
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas horpus com pedido de liminar impetrado em favor de EZEQUIAS DE OLIVEIRA DA CRUZ no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5126621-73.2025.8.21.7000).
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Segundo o apurado, foram apreendidos 10 tijolos de maconha, pesando aproximadamente 3,340kg (três quilos, trezentos e quarenta gramas); 1 porção de cocaína, pesando aproximadamente 6g (seis gramas) e 1 porção de crack, pesando aproximadamente 13g (treze gramas).
Em suas razões, sustenta a defesa que a prisão do paciente decorreu de abordagem policial baseada em denúncia anônima, sem justa causa, e que nada de ilícito foi encontrado com o paciente.
Sustenta que houve invasão ilegal de domicílio, sem mandado judicial, causando trauma às crianças presentes na residência.
Destaca que a quantidade de droga apreendida não é expressiva, e que não há elementos que indiquem mercancia de entorpecentes.
Argumenta que a prisão preventiva foi mantida com base em gravidade abstrata do delito, sem considerar as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
O pedido liminar foi indeferido.
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente remédio constitucional.
É o relatório.
Decido.
Sabe-se que o art. 244 do Código de Processo Penal prevê que "a busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, apreciou a matéria referente à busca pessoal prevista no referido art. 244 do CPP. O Ministro Rogerio Schietti, relator do referido recurso, concluiu que:
1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que
[trecho intermediário suprimido]
o auto de apreensão, dando conta da localização na residência da mãe do paciente de 10 tijolos de maconha, pesando aproximadamente 3.340g; 1 porção de cocaína, pesando aproximadamente 6g; 1 porção de crack, pesando aproximadamente 13g, bem como pelos laudos de constatação da natureza da substância" (e-STJ Fl. 401). Observa-se que o periculum libertatis está configurado diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, em razão de ser o paciente reincidente.
De acordo com o Des. Relator a quantidade de droga apreendida é expressiva, além da presença de três variedades de entorpecentes (3.340g de maconha, 6g de cocaína e 13g de crack), demonstrando o maior envolvimento do paciente no mercado de drogas, bem como a sua periculosidade e o risco de reiteração delitiva, fatos esses que são aptos para justificar a necessidade da cautelar.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.