DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO ALFREDO DOS SANTOS… — HC HC 1022344
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO ALFREDO DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- Contra a decisão foi impetrado habeas corpus na origem.
- Contudo, o writ foi denegado conforme a ementa a seguir (e-STJ fl.
Resultado indicado
12): Habeas corpus Imputação de tráfico de drogas Adequação da prisão preventiva Decreto prisional que apresenta fundamentação substancial Requerimento da autoridade policial que afasta a alegação de atuação ex officio Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, inexistente violação à presunção de inocência Descabimento de prognose sobre a sentença Constrangimento ilegal não evidenciado Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO ALFREDO DOS SANTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (n. 2183550-90.2025.8.26.0000).
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Contra a decisão foi impetrado habeas corpus na origem. Contudo, o writ foi denegado conforme a ementa a seguir (e-STJ fl. 12):
Habeas corpus Imputação de tráfico de drogas Adequação da prisão preventiva Decreto prisional que apresenta fundamentação substancial Requerimento da autoridade policial que afasta a alegação de atuação ex officio Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, inexistente violação à presunção de inocência Descabimento de prognose sobre a sentença Constrangimento ilegal não evidenciado Ordem denegada.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto: a) "A decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, nos autos de busca e apreensão (1500336-52.2025.8.26.0648), É NULA DE PLENO DIREITO, por carecer de fundamentação concreta e por contrariar frontalmente o parecer do Ministério Público" (e-STJ fl. 4); b) "a r. decisão da Juíza de Urupês/SP limitou-se a invocar genericamente a "garantia da ordem pública" e a "evitar a recidiva criminosa", sem, contudo, apontar fatos concretos e contemporâneos que justificassem tal medida" (e-STJ fl. 5); c) a quantidade de droga apreendida (75,8 gramas de maconha e pequenas porções de cocaína) é compatível com a condição de usuário, e que a presença de embalagens vazias e balanças pode estar relacionada ao consumo pessoal, não ao tráfico (e-STJ fls. 6-7); d) o paciente é primário e a manutenção da prisão preventiva configura constrangimento ilegal, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 8-9).
Requer, assim, em liminar e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais (e-STJ fl. 2/10).
A liminar foi indeferida por esta Corte Superior de Justiça (e-STJ fl. 296/297) e as informações solicitada foram devidamente prestadas (e-STJ fl. 304/324).
O Ministério Público Federal emitiu parecer pela denegação da ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 326):
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO POR REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
[trecho intermediário suprimido]
e por outro lado, "a imposição de medida cautelar não depende da prova certa da materialidade, nem de indícios suficientes de autoria. Esses são requisitos para a prisão preventiva e para o oferecimento da denúncia ou queixa" (NUCCI, Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 13 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 282).
Avaliando as circunstâncias do caso concreto, mister substituir a prisão preventiva do recorrente por medidas cautelares, a critério do Juízo local.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, ressalvada a aplicação de medidas cautelares alternativas, prevista no art. 319 do CPP, a critério e sob o acompanhamento do Juízo processante.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal estadual e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes cópia da presente decisão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.