DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HELIAMARA JESSICA FRAN… — HC HC 1022345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HELIAMARA JESSICA FRANCO LOPES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 13.06.2024, no contexto de diligências policiais de campana, ocasião em que se apreenderam porções de cocaína dissimuladas em roupas e cápsulas sob uma das camas da residência, além de balança de precisão e passaportes (fls.
- A denúncia foi oferecida em 02.07.2024 imputando à paciente os delitos previstos nos arts.
- 135 e 97-103), tendo sido recebida em 18.09.2024, com designação de audiência (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HELIAMARA JESSICA FRANCO LOPES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501257-44.2024.8.26.0616.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 13.06.2024, no contexto de diligências policiais de campana, ocasião em que se apreenderam porções de cocaína dissimuladas em roupas e cápsulas sob uma das camas da residência, além de balança de precisão e passaportes (fls. 135-139).
A denúncia foi oferecida em 02.07.2024 imputando à paciente os delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 135 e 97-103), tendo sido recebida em 18.09.2024, com designação de audiência (fls. 136).
A audiência de instrução ocorreu em 17.10.2024, com posterior interrogatório do corréu em 22.01.2025 (fls. 136-138).
Sobrevieram alegações finais e, aos 17.02.2025, sobreveio sentença que condenou a paciente pelos crimes dos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, às penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.399 (mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa, fixado o valor unitário em um trigésimo do salário mínimo, mantendo-se a prisão cautelar (fls. 147-157).
Em sede recursal, a Quarta Câmara de Direito Criminal do Tribunal local rejeitou a preliminar de nulidade por invasão domiciliar e negou provimento aos recursos defensivos, mantendo integralmente a sentença, inclusive a custódia preventiva. Na decisão consignou-se que havia fundadas razões para o ingresso no domicílio em situação de flagrância de crime permanente, além de haver notícia de autorização para entrada, e que a materialidade e a autoria estavam comprovadas pela prova oral policial e pelos laudos (fls. 158-179).
A inicial do presente habeas corpus sustenta constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundadas razões prévias e objetivas para a invasão de domicílio, o que contaminaria todas as provas derivadas e conduziria à nulidade da condenação e à absolvição, requerendo, ainda, a liberdade da paciente (fls. 2-12).
Em cognição sumária foi indeferido o pedido de liminar, determinando-se a requisição de informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, bem como a remessa dos autos ao Ministério Público Federal (fls. 126-127).
O Juízo de primeiro grau prestou informações, confirmando a prisão em flagrante, a conversão em preventiva, a instrução, a sentença e a manutenção da prisão cautelar (fls. 135-141). A Presidência da Seção de
[trecho intermediário suprimido]
ao ingresso no imóvel. .. ".
Para infirmar essas premissas seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, notadamente quanto à dinâmica da diligência, à voluntariedade do consentimento, à existência de investigação prévia e às circunstâncias objetivas que compuseram as "fundadas razões" reconhecidas pelo Tribunal local, o que extrapola os limites cognitivos do habeas corpus.
Nesse quadro, não há teratologia nem manifesta ilegalidade a justificar intervenção de ofício, tanto mais que a manutenção da prisão preventiva foi lastreada em elementos concretos relacionados à gravidade da conduta e à apreensão de grande quantidade de droga, alinhando-se aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sem desconsiderar a excepcionalidade da medida (fls. 165-166).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.