DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO FREITAS DA SILVA… — HC HC 1022346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO FREITAS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
- Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento, em acórdão que manteve integralmente a sentença condenatória.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO FREITAS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n. 1501622-35.2024.8.26.0540.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa.
Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento, em acórdão que manteve integralmente a sentença condenatória.
A condenação transitou em julgado em 12 de dezembro de 2024.
A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena e na fixação do regime prisional. Argumenta, em síntese, que o paciente preenche os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, mas a benesse foi indevidamente afastada.
Defende, ainda, a ilegalidade da imposição do regime inicial fechado, por ter sido fundamentado na gravidade abstrata do delito.
Por fim, requer a extensão dos efeitos do HC Coletivo n. 596.603/SP.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para redimensionar a pena, com a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, e para fixar regime de cumprimento de pena menos gravoso.
Pedido liminar indeferido às fls. 66/67.
Foram prestadas informações às fls. 74/104.
O MPF, às fls. 107/113, manifestou-se pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
Constato que o presente habeas corpus foi impetrado contra o acórdão do Tribunal de origem, já transitado em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
De fato, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Acerca da questão, cito o seguinte precedente da Sexta Turma:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. ALEGAÇÕES DE VALORAÇÃO INADEQUADA DA PROVA, ATIPICIDADE DAS CONDUTAS, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E INADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna
[trecho intermediário suprimido]
PACIENTE PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º E § 3º, DO CP. PREJUDICADA A ANÁLISE DO PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
(HC n. 979.451/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)
Por fim, é manifestamente incabível a pretensão de estender ao paciente os efeitos do decidido no HC Coletivo n. 596.603/SP. O referido precedente aplica-se exclusivamente aos condenados pela figura do tráfico privilegiado, hipótese que, como visto, foi expressa e fundamentadamente afastada no caso dos autos.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.