DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS CARLOS DOS SANT O… — HC HC 1022348
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS CARLOS DOS SANT OS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do RESE n.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- No Recurso em sentido estrito interposto pela defesa, o Tribunal estadual reconheceu a nulidade do reconhecimento fotográfico do paciente e determinou o seu desentranhamento dos autos, contudo, manteve a sua pronúncia nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS AUTUADOS SOB OS NÚMEROS 50042520220258210041 E 50086208820248210041.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555, 3401
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIS CARLOS DOS SANT OS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do RESE n. 5004252-02.2025.8.21.0041/RS.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 121, § 2º, IV, na forma do art. 14, II, do Código Penal (1º Fato); e art. 146 do Código Penal (2º fato).
No Recurso em sentido estrito interposto pela defesa, o Tribunal estadual reconheceu a nulidade do reconhecimento fotográfico do paciente e determinou o seu desentranhamento dos autos, contudo, manteve a sua pronúncia nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 243/245):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS AUTUADOS SOB OS NÚMEROS 50042520220258210041 E 50086208820248210041. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. TEMA 1.258 DO STJ. REJEIÇÃO QUANTO AO RÉU ANDERSON, QUE ERA CONHECIDO PREVIAMENTE PELA VÍTIMA RECONHECEDORA. ACOLHIMENTO QUANTO AO RÉU LUÍS CARLOS, POR INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO LEGAL E DOS REQUISITOS FIXADOS NA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.258. MÉRITO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PROVA INDEPENDENTE DA INVÁLIDA. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA QUE NÃO É MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. CRIME CONEXO QUE ENCONTRA SUPORTE NA PROVA DOS AUTOS. PRELIMINAR REJEITADA AO RÉU ANDERSON. NULIDADE RECONHECIDA AO RÉU LUÍS CARLOS. NO MÉRITO, DESPROVIDOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Recursos em sentido estrito interpostos por Anderson Pires Teixeira e Luís Carlos dos Santos contra decisão que os pronunciou como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, IV, na forma do art. 14, II, do Código Penal (1º fato) e do art. 146 do Código Penal (2º fato), na forma dos artigos 29 e 69, também do Código Penal. Alegação preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico. No mérito, pedido de despronúncia por insuficiência de indícios de autoria e, subsidiariamente, afastamento da qualificadora e absolvição quanto ao crime conexo. dificultou a defesa da vítima é manifestamente improcedente e deve ser expungida da pronúncia; e (iv) saber se é possível promover a absolvição quanto ao crime conexo de constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O reconhecimento fotográfico do réu Anderson é válido, pois a vítima Jeferson já o conhecia previamente de outras corridas de aplicativo, enquadrando-se na exceção prevista no item 5 do Tema Repetitivo
[trecho intermediário suprimido]
tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, incluindo depoimentos que corroboram os indícios de autoria, atendendo ao contraditório e à ampla defesa.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A pronúncia pode ser fundamentada em provas colhidas na fase inquisitorial, desde que corroboradas por depoimentos judicializados".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 2.275.215/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.09.2023;
STJ, AgRg no HC 690.646/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021.
(AgRg no HC n. 976.456/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.