DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1022349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILLIAN FHELIPE JUSTINO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução do Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado: "EMENTA: DIREITO PENAL.
- Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu a progressão ao regime semiaberto para o condenado, sem a realização de exame criminológico.
- O Ministério Público alega a necessidade do exame devido à reincidência em crimes graves e faltas disciplinares.
- A questão em discussão consiste em determinar a necessidade de exame criminológico para progressão de regime, considerando a nova legislação e o histórico criminal do sentenciado.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILLIAN FHELIPE JUSTINO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução do Ministério Público, nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu a progressão ao regime semiaberto para o condenado, sem a realização de exame criminológico. O Ministério Público alega a necessidade do exame devido à reincidência em crimes graves e faltas disciplinares.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar a necessidade de exame criminológico para progressão de regime, considerando a nova legislação e o histórico criminal do sentenciado.
III. Razões de Decidir
3. A Lei nº 14.843/2024, que exige exame criminológico para progressão de regime, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. Contudo, a jurisprudência permite a exigência do exame com base em elementos concretos do caso.
4. O agravado possui histórico de reincidência, crimes graves e faltas disciplinares, indicando periculosidade e risco à sociedade, justificando a necessidade de exame criminológico.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A exigência de exame criminológico pode ser fundamentada em elementos concretos, mesmo sem a aplicação retroativa da Lei nº 14.843/2024. 2. O histórico criminal do sentenciado justifica a cautela na progressão de regime.
Legislação Citada: Constituição Federal, art. 5º, incisos III e XLVI. Lei de Execução Penal, arts. 112, § 1º, e 114, inciso II. Lei nº 14.843/2024. Jurisprudência Citada: STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20.08.2024. STF, RHC 221271 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 09.05.2023. Súmula 439 do STJ." (e-STJ, fls. 34-35).
Neste writ, o impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, em decorrência do seu regresso ao regime fechado para a realização do exame criminológico.
Assevera que a exigência da perícia não se embasou em elementos do processo de reintegração social, mas sim nos fatos que ensejaram a condenação do reeducando, havendo ofensa, portanto, à Súmula Vinculante n. 56/STF.
Requer, inclusiv e liminarmente, o restabelecimento da decisão que progrediu o paciente ao regime semiaberto, sem a realização do exame criminológico.
A liminar foi indeferida pelo Ministro Presidente desta Corte Superior.
Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
De acordo com o andamento do processo n. 0000385-67.2018.8.26.0502, retirado da página eletrônica do TJSP, o paciente foi novamente progredido ao regime semiaberto em 25/8/2025, após a realização do exame criminológico, cujo resultado foi favorável à concessão do benefício.
Assim, é manifesta a superveniente ausência do interesse de agir e a consequente perda do objeto deste habeas corpus devido à substancial alteração da situação fático-processual do paciente.
Ante o exposto, julgo prejudicado este habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.