DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL WILLIAMS SILVA… — HC HC 1022355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL WILLIAMS SILVA DE SOUSA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta da impetraçã o que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão e ao pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art.
- Alega a impetrante que a manutenção do regime fechado é ilegal, pois não há fundamentação idônea para tal imposição, considerando que o paciente é tecnicamente primário e não possui antecedentes criminais.
- Afirma que a prática de atos infracionais pretéritos não pode ser utilizada para justificar a exasperação da pena ou a imposição de regime mais gravoso, sendo elementos neutros que não configuram infração penal.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GABRIEL WILLIAMS SILVA DE SOUSA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500096-71.2024.8.26.0495/SP) .
Consta da impetraçã o que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão e ao pagamento de 500 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em regime inicial fechado.
Alega a impetrante que a manutenção do regime fechado é ilegal, pois não há fundamentação idônea para tal imposição, considerando que o paciente é tecnicamente primário e não possui antecedentes criminais.
Afirma que a prática de atos infracionais pretéritos não pode ser utilizada para justificar a exasperação da pena ou a imposição de regime mais gravoso, sendo elementos neutros que não configuram infração penal.
Sustenta que a quantidade e natureza da droga apreendida já foram devidamente valoradas na dosimetria, e a pena foi fixada no mínimo legal, o que evidencia a ausência de fundamentos concretos para a manutenção do regime fechado.
Destaca que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que, para penas inferiores a 8 anos, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o semiaberto, salvo quando existirem elementos concretos que justifiquem o regime mais severo.
Requer, liminarmente e no mérito, a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena do paciente.
Liminar indeferida pela Presidência deste Superior Tribunal (fls. 122/123).
Prestadas as informações (fls. 131/191 e 194/243), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 245/247 , pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem.
É o relatório.
O writ não comporta acolhimento.
De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o regime inicial de cumprimento da pena deve observar, além da quantidade da reprimenda fixada, as circunstâncias judiciais e, em especial, a gravidade concreta da conduta, consoante preveem o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
No caso em apreço, o Tribunal local justificou a imposição do regime inicial fechado em razão das circunstâncias do delito, notadamente a expressiva diversidade e quantidade de drogas apreendidas - 102 porções de crack, com peso aproximado de 15,34 g, 38 porções de cocaína, com peso aproximado de 32,87 g, 1 microtubo contendo haxixe, com peso aproximado de 2,29 g, 1 microtubo contendo skank, com peso aproximado de 0,49 g, e outras 789 porções de crack, com peso aproximado de 128,29 g, 292 porções de cocaína, com
[trecho intermediário suprimido]
a alegada ilegalidade.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido que a apreensão de quantidade relevante de entorpecentes autoriza a fixação de regime inicial mais severo, mesmo quando a pena-base é estabelecida no mínimo legal, como se verifica, por exemplo, no julgamento do AgRg no HC 530.496/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2019.
Assim, não há falar em ofensa às Súmulas 440/STJ e 718 e 719/STF, porquanto a fundamentação constante do acórdão recorrido atende ao requisito de especificidade exigido pela jurisprudência consolidada.
Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES TRAFICADOS IN CASU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.