ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1022356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- 129, § 13, POR 2 VEZES, 147, § 1º, 163, I, E 154-A, CP, C/C ARTS.
- WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11978, 3402, 3426, 14943
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ARTS. 129, § 13, POR 2 VEZES, 147, § 1º, 163, I, E 154-A, CP, C/C ARTS. 5º E 7º DA LEI N. 11.340/2006). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. No caso, a prisão preventiva foi decretada e mantida com motivação idônea, apoiada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de resguardar a integridade física e psíquica da vítima.
3. À luz dos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, e do art. 12-C, § 2º, da Lei n. 11.340/2006, a custódia cautelar mostra-se adequada para a garantia da ordem pública.
4. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
5. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GEAN LUCAS ALMEIDA SANTOS, em face de decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fulcro na Súmula n. 691/STF.
Infere-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada nos autos da ação penal em que responde pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 13, por duas vezes, 147, § 1º, 163, I, e 154-A do Código Penal, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei n. 11.340/2006.
Em suas razões recursais, sustenta o agravante a ocorrência de flagrante ilegalidade, capaz de justificar a superação do óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. Afirma que a decisão que decretou a prisão preventiva não observou o disposto no art. 315, § 2º, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal, porquanto não apresentou fundamentação concreta que demonstre a real necessidade da custódia.
Argumenta que a medida extrema foi imposta com base exclusivamente na gravidade abstrata do delito, sem indicar de que forma o agravante ofereceria risco à
[trecho intermediário suprimido]
autoridade apontada como coatora consignou que as circunstâncias narradas evidenciam a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública e para resguardar a integridade física e psíquica da vítima, considerando o contexto e a forma como os crimes foram supostamente praticados. Assentou, ainda, que as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes e inadequadas diante da gravidade dos fatos.
Assim, em princípio, não se trata de fundamentação genérica baseada apenas na gravidade abstrata do delito, mas sim de motivação lastreada em elementos concretos extraídos dos autos, em conformidade com o art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Dessa forma, ausente flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, não há como afastar a incidência da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, devendo ser mantida a decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.