DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KELVIN WILLY SANTOS SILVA contra acórdão profe… — HC HC 1022357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KELVIN WILLY SANTOS SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Apelação Criminal n.
- Na inicial, a defesa informa que o paciente foi condenado pelos delitos descritos no art.
- 11.343/2006, à pena final de 10 (dez) anos e 3 (três) meses e 20 (vinte) dias, de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1496 (mil quatrocentos e noventa e seis) dias-multa.
- Após o trânsito em julgado da condenação, em 19/08/2022, a defesa ingressou com ação revisional no Tribunal de origem (n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KELVIN WILLY SANTOS SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos da Apelação Criminal n. 1500837-75.2020.8.26.0617.
Na inicial, a defesa informa que o paciente foi condenado pelos delitos descritos no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena final de 10 (dez) anos e 3 (três) meses e 20 (vinte) dias, de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1496 (mil quatrocentos e noventa e seis) dias-multa.
Após o trânsito em julgado da condenação, em 19/08/2022, a defesa ingressou com ação revisional no Tribunal de origem (n. 0041237-77.2024.8.26.0000).
Nesta impetração, almeja o impetrante a aplicação da causa especial de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em seu patamar máximo; a fixação de regime inicial aberto para o cumprimento da pena; a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e a expedição do respectivo alvará de soltura em favor do paciente.
A autoridade coatora prestou informações (p. 82-84).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (p. 137-140).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia presente nos autos refere-se a uma possível ilegalidade caracterizada pela não aplicação da causa especial de redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 em seu patamar máximo; pela fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena e pela não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
Contudo, o presente writ, impetrado em 29/07/2025, investe contra acórdão que transitou em julgado em 19/08/2022 para a defesa. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Verifica-se, ademais, que houve o ajuizamento de revisão criminal, autuada sob o n. 0041237-77.2024.8.26.0000 no Tribunal de origem.
Conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
" ..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
..
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).
É o entendimento desta Corte:
" .. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. .. "
(AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial, não verifico a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem, de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.