DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de BRUNO LEONARDO DE SOUZA… — HC HC 1022358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de BRUNO LEONARDO DE SOUZA DO CARMO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, ante a apreensão de cerca de 87g (oitenta e sete gramas) de maconha (e-STJ fls.
- Interpostas apelações pelas partes, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao recurso ministerial, para afastar a minorante do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de BRUNO LEONARDO DE SOUZA DO CARMO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2194150-73.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, ante a apreensão de cerca de 87g (oitenta e sete gramas) de maconha (e-STJ fls. 267/273).
Interpostas apelações pelas partes, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao recurso ministerial, para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e reconhecer a causa de aumento prevista no art. 40, III, da mesma lei, redimensionando a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 361/374).
Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi julgada improcedente, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 7):
REVISÃO CRIMINAL. Tráfico de drogas. Alegação de nulidade da prova por violação de domicílio. Inocorrência. Requerente abordado em um terreno baldio e não em sua residência. Ainda que assim não fosse, o ingresso dos policiais militares no local se baseou em fundada suspeita. Existência de prévias informações específicas sobre o tráfico de drogas exercido no local dos fatos, onde os policiais militares visualizaram o réu agachado, em atitude suspeita. Legitimidade da ação policial. Preliminar rejeitada. Condenação confirmada. Dosimetria. Reconhecimento, pelo juízo de primeiro grau, do tráfico privilegiado. Modificação da pena, no julgamento do apelo ministerial, pela 8ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Afastamento do redutor adequadamente fundamentado, porquanto reconhecida a dedicação do requerente a atividades criminosas. Revisão criminal que não é instrumento processual apto a questionar os critérios discricionários utilizados pelo órgão julgador na fixação da pena. Quantum de pena que impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Revisão criminal julgada improcedente.
Nesta irresignação, sustenta a nulidade das provas obtidas a partir da abordagem policial, que teria sido baseada exclusivamente em denúncia anônima, sem diligências prévias para verificar a veracidade das informações, em patente violação ao art. 244 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado. No mérito, busca a o reconhecimento da nulidade
[trecho intermediário suprimido]
atividade criminosa ou a sua participação em organização criminosa, asserções que exigem densidade empírica" (AgRg no HC n. 705.950/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022, grifei).
Fixadas essas balizas, passo à nova dosimetria.
Mantido o cálculo dosimétrico até a terceira fase, reduzo a pena em 2/3, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tornando-a definitiva em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão.
Estabeleço o regime aberto para início de desconto da reprimenda e também a substituição da pena por restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da execução, considerando-se o quantum de pena fixado, a primariedade do paciente e a inexistência de circunstâncias ju diciais desfavoráveis.
Por todo o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo, todavia, a ordem de ofício, nos termos ora delineados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.