DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por BRUNO LEONARDO DE SOUZA DO CARMO contra a decis… — HC HC 1022358
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por BRUNO LEONARDO DE SOUZA DO CARMO contra a decisão de e-STJ fls.
- 527/535, por meio da qual não conheci do writ, mas concedi a ordem de ofício para ajustar a dosimetria, aplicando a minorante do art.
- No presente recurso integrativo, alega a defesa a existência de obscuridade ou erro judicial, porquanto a decisão embargada não enfrentou a tese de nulidade das provas por ausência de justa causa para a realização da abordagem policial.
- Requer o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por BRUNO LEONARDO DE SOUZA DO CARMO contra a decisão de e-STJ fls. 527/535, por meio da qual não conheci do writ, mas concedi a ordem de ofício para ajustar a dosimetria, aplicando a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
No presente recurso integrativo, alega a defesa a existência de obscuridade ou erro judicial, porquanto a decisão embargada não enfrentou a tese de nulidade das provas por ausência de justa causa para a realização da abordagem policial.
Requer o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e dos demais elementos constantes do processo.
Essa é a vocação legal do recurso, sempre enfatizada nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como se depreende do aresto a seguir:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. .. ART. 619 DO CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado (artigo 619 do Código de Processo Penal).
2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça não concordou.
..
5. As Cortes Superiores já pacificaram que os efeitos infringentes nos embargos de declaração dependem da premissa de que haja algum dos vícios a serem sanados (omissão, contradição ou obscuridade) e, por decorrência, a conclusão deve se dar no sentido oposto ao que inicialmente proferido. Precedentes.
6. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.
7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn 613/SP, relator Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 3/2/2016.)
Não se verifica nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto as razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, legítimo, mas impróprio nesta via recursal.
Consigne-se que o vício da obscuridade está ligado à existência de ambiguidade na manifestação judicial ou à potencialidade de
[trecho intermediário suprimido]
que impede esta Corte Superior de examinar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Dessarte, i nexiste obscuridade ou erro judicial na decisão objurgada.
Ainda que assim não fosse, "não está o juiz obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nas hipóteses em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial (REsp 1259899. Rel. Ministra Assusete Magalhães. DJ de 7/4/2014)" (AgRg no REsp n. 1.189.155/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 2/2/2016).
Por conseguinte, não há necessid ade de exauriente fundamentação e de enfrentamento de toda a pretensão defensiva, até porque a impetração foi aviada em substituição à via impugnativa própria - essa sim, o locus apropriado a tal mister.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.