DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de AGENOR MARUQES NETO contra … — HC HC 1022362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de AGENOR MARUQES NETO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 53 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- 155, § 4º, inciso I, do Código Penal (e-STJ fls.
- Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para exasperar a pena-base do paciente em maior extensão, razão pela qual as suas penas foram redimensionadas para 3 anos e 6 meses de reclusão e 96 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de AGENOR MARUQES NETO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (Apelação n. 0006603-39.2018.8.12.0021).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 53 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal (e-STJ fls. 223/226).
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para exasperar a pena-base do paciente em maior extensão, razão pela qual as suas penas foram redimensionadas para 3 anos e 6 meses de reclusão e 96 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 292/300). Segue a ementa do acórdão:
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - FURTO QUALIFICADO - RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO - INCABÍVEL - TEMA REPETITIVO 1.087 DO STJ - FURTO NOTURNO VALORADO COMO VETORIAL DA PENA- BASE - CABÍVEL - FIXAÇÃO DE DANOS MATERIAIS EM BENEFÍCIO À VÍTIMA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. A causa de aumento de pena, prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º), consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais repetitivos 1.888.756/SP, 1.890.981/SP e 1.891.007/RJ (Tema Repetitivo 1.087 do STJ).
II. O cometimento do crime durante o repouso noturno justifica a elevação da pena, pois o referido período é dotado de menor vigilância, de modo a otimizar o êxito da subtração patrimonial, sendo irrelevante o fato do estabelecimento comercial estar desabitado.
III. No caso dos autos, embora exista pedido expresso na denúncia quanto ao pleito de indenização, não consta a indicação do valor a ser indenizado, tampouco houve instrução probatória específica sobre os danos materiais, circunstâncias que obstam a fixação de valor, pois não foi assegurado ao apelado o direito de defesa através da possibilidade de demonstrar a inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de valor diverso. Precedentes do STJ.
IV. Recurso parcialmente provido. Contra o parecer.
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/11), a impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois negativou a vetorial circunstâncias do crime sem fundamentação idônea. Aduz que a Corte local referiu-se ao período em que o delito foi cometido, durante o repouso noturno, sem justificar o maior desvalor dessa
[trecho intermediário suprimido]
DE REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO OU APLICAÇÃO DE MULTA APENAS. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA CONSIDERADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A exasperação da pena-base, quando fundamentada em circunstância concreta que amplifica a reprovabilidade da conduta, encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, sendo legítima, no caso, a consideração do repouso noturno na primeira fase da dosimetria da pena, nos termos do Tema 1.087 do Superior Tribunal de Justiça.
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4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 966.910/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Portanto, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na firme jurisprudência do Superior Tr ibunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedente.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.