ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1022362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO REPOUSO NOTURNO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
- A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO REPOUSO NOTURNO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Elementos próprios do tipo penal, alusões à potencial consciência da ilicitude, à gravidade do delito, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizados para aumentar a pena-base.
3. Hipótese em que as instâncias ordinárias apresentaram motivação adequada e suficiente para a exasperação da pena-base do agravante. Embora a majorante do repouso noturno seja incompatível com a forma qualificada do furto (Tema Repetitivo n. 1.087), é possível a consideração dessa circunstância para efeito de negativar a vetorial circunstâncias do delito na primeira fase da dosimetria. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por AGENOR MARQUES NETO contra decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 352/356).
Em suas razões (e-STJ fls. 362/368), a defesa do agravante afirma que, ainda que o crime tenha sido cometido durante o repouso noturno, é necessário que seja apresentado fundamentação, não bastando a mera referência ao período do dia cometido o suposto crime (e-STJ fl. 365). Além disso, destaca que o estabelecimento comercial estava desabitado no momento da prática delitiva, razão pela qual o fato de o delito ter sido praticado durante o repouso noturno não deveria acarretar aumento de pena na espécie.
Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO REPOUSO NOTURNO NA PRIMEIRA
[trecho intermediário suprimido]
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. DESLOCAMENTO PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. TEMA N. 1.214 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
..
4. A jurisprudência do STJ admite, ainda que em apelação exclusiva da defesa, a migração da causa de aumento de pena referente ao repouso noturno para a primeira fase da dosimetria, desde que a pena e o regime prisional não sejam agravados. No caso, a reprimenda final do réu foi, inclusive, reduzida.
..
6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.604.558/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.