DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1022366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ALTAIR DIAS DE MEDEIROS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "EMENTA: DIREITO PENAL.
- Agravo em execução interposto por condenado contra decisão que indeferiu seu pedido de remição de pena por aprovação parcial no ENEM 2023.
- O indeferimento baseou-se no fato de o agravante já ter concluído o ensino médio antes do ingresso no sistema prisional.
- A questão em discussão consiste em verificar se a aprovação parcial no ENEM pode gerar remição de pena para o reeducando que já possuía diploma de ensino médio antes de sua prisão.
Resultado indicado
Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ALTAIR DIAS DE MEDEIROS, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA.
APROVAÇÃO NO ENEM. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo em execução interposto por condenado contra decisão que indeferiu seu pedido de remição de pena por aprovação parcial no ENEM 2023. O indeferimento baseou-se no fato de o agravante já ter concluído o ensino médio antes do ingresso no sistema prisional.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se a aprovação parcial no ENEM pode gerar remição de pena para o reeducando que já possuía diploma de ensino médio antes de sua prisão.
III. Razões de Decidir
3. A remição de pena por estudo visa recompensar o esforço educacional durante o encarceramento. O agravante já possuía o nível de escolaridade necessário, não demonstrando evolução educacional no cárcere.
4. A jurisprudência do STJ e desta Corte Paulista é clara ao negar remição em casos em que o reeducando já concluiu o ensino médio antes do cumprimento da pena.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1. A remição de pena por aprovação no ENEM não se aplica a reeducandos que já concluíram o ensino médio antes do encarceramento. 2. A remição visa premiar o estudo realizado durante o cumprimento da pena.
Legislação Citada:
Lei de Execução Penal, art. 126.
Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp 2083985/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.08.2022. STJ, REsp 1913757/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.02.2023. Agravo em Execução nº 0006573-56.2022.8.26.0625, Rel. Des. Marcelo Gordo, j. 07.11.2022. Agravo em Execução nº 0006121-27.2022.8.26.0502, Rel. Des. Luiz Fernando Vaggione, j. 24.10.2022. Agravo em Execução nº 0004004-88.2022.8.26.0041, Rel. Des. Alexandre Almeida, j. 20.06.2022." (e-STJ, fls. 8-9).
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência do indeferimento do pedido de remição de sua pena pela aprovação parcial no Enem. Afirma que a decisão contraria o art. 126, § 1º, I, e § 2º, da LEP, a Recomendação CNJ n. 44/2013 e a Resolução n. 391/2021 - ambas emitidas pelo Conselho Nacional de Justiça -, bem como a jurisprudência desta Corte Superior quanto à matéria.
Defende, em síntese, a possibilidade de concessão do benefício, mesmo
[trecho intermediário suprimido]
das 5 (cinco) áreas de conhecimento no ENEM 2019, somente não atingiu a nota mínima na área de conhecimento "Matemática e suas tecnologias".
Portanto, não merece reparos a decisão agravada que concedeu a ordem de ofício, para deferir ao paciente o total de 80 (oitenta) dias de remição de pena, em virtude de sua aprovação parcial no ENEM/2019.
9. Agravo regimental do Ministério Público estadual desprovido."
(AgRg no HC n. 786.844/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 13/9/2023, sem grifo no original).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo a ordem, de ofício, para deferir ao ora paciente o direito de remir 60 (sessenta) dias de sua pena pela aprovação em 3 (três) das 5 (cinco) áreas de avaliação do Enem .
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo das Execuções.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.