DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WASHINGTON GARCIA BUENO F… — HC HC 1022368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WASHINGTON GARCIA BUENO FRANCO contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, indeferiu liminarmente o HC n.
- 3009772-62.2025.8.26.0000, mantendo a exigência de exame criminológico para progressão de regime (Execução Criminal n.
- 0004510-85.2017.8.26.0026 , DEECRIM 3ª RAJ - Bauru/SP).
- Consta dos autos que no Juízo da Execução Penal foi determinada a realização de exame criminológico para fins de análise do preenchimento do requisito subjetivo para concessão do benefício de progressão de regime.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WASHINGTON GARCIA BUENO FRANCO contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, indeferiu liminarmente o HC n. 3009772-62.2025.8.26.0000, mantendo a exigência de exame criminológico para progressão de regime (Execução Criminal n. 0004510-85.2017.8.26.0026 , DEECRIM 3ª RAJ - Bauru/SP).
Consta dos autos que no Juízo da Execução Penal foi determinada a realização de exame criminológico para fins de análise do preenchimento do requisito subjetivo para concessão do benefício de progressão de regime.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois não foi apresentada fundamentação idônea para a ordem de realização do exame pericial, e o paciente já preencheu os requisitos objetivo e subjetivo necessários à concessão do benefício da execução da pena.
Alega, ainda, que os crimes foram cometidos em momento anterior à atual redação do art. 112, § 1º, da LEP, trazida pela Lei n. 14.843/2024, a qual não pode ser aplicada ao paciente de forma retroativa, sob pena de violação do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja analisado o pedido do benefício executório independentemente da realização do exame criminológico.
Em 31/7/2025, o pedido liminar foi indeferido (fls. 34/35).
Prestadas as informações (fls. 48/49), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 58/60, pela concessão da ordem.
É o relatório.
A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ.
Esta Corte possui entendimento sumulado de que se admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (Súmula 439/STJ).
É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014). Na mesma linha, HC n. 523.840/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/10/2019; e AgRg no HC n. 562.274/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/5/2020.
No entanto, nem a gravidade abstrata dos crimes cometidos, nem a longa pena a cumprir ou ainda a reincidência são
[trecho intermediário suprimido]
diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.
No caso, é nítida a existência de ilegalidade na espécie, a ponto de justificar a concessão da ordem, pois não foram indicados elementos concretos da execução para impor a realização de exame criminológico, mas apenas a gravidade em abstrato dos delitos praticados (fls. 15/19), o que não encontra amparo na jurisprudência.
Ante o exposto, concedo a ordem para afastar a exigência de realização do exame criminológico, determinando a imediata análise do pedido de progressão de regime.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.