DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO … — HC HC 1022370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em favor de WILLIANS BATISTA PINTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
- 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável).
- O Juízo da Execução, em decisão de 5 de junho de 2025, determinou a realização de exame criminológico para a análise do pedido de progressão ao regime semiaberto, fundamentando a necessidade na natureza do delito praticado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em favor de WILLIANS BATISTA PINTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável). O Juízo da Execução, em decisão de 5 de junho de 2025, determinou a realização de exame criminológico para a análise do pedido de progressão ao regime semiaberto, fundamentando a necessidade na natureza do delito praticado (fls. 21-22).
A defesa impetrou habeas corpus na origem, mas a ordem foi denegada, mantendo-se a exigência do exame. O acórdão impugnado argumentou que a decisão que determinou a progressão não se baseia na nova redação dada ao artigo 112, §1º, da LEP, pela Lei nº 14.843/2024, assim, a discussão acerca de sua constitucionalidade ou retroatividade perde relevância.
Na presente impetração, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico sem fundamentação idônea. Argumenta que o paciente possui ótimo comportamento carcerário, sem registro de faltas disciplinares, e que a gravidade abstrata do delito não justifica, por si só, a imposição do exame. Requer, assim, a concessão da ordem para que o Juízo da Execução analise o pedido de progressão sem a referida exigência (fls. 2-14).
A liminar foi indeferida (fls. 30-31).
As informações foram prestadas (fls. 39-42).
O Ministério Público Federal, em parecer (fls. 47-51), opinou pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem de ofício.
É o relatório. DECIDO.
Verifico que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão proferido em sede de habeas corpus julgado pelo Tribunal de origem.
Como é cediço, este Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, portanto, ao exame da questão para verificar a existência de constrangimento ilegal a ser sanado de ofício.
A controvérsia central reside na legalidade da exigência de exame criminológico para a progressão de regime do paciente, condenado por crime cometido antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatória tal avaliação.
Registro, inicialmente, que a Lei n. 14.843/2024 introduziu significativa alteração no art. 112,
[trecho intermediário suprimido]
de condicionar o livramento condicional ao exame criminológico sem fundamentação específica. IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 961.606/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Nesse contexto, a determinação de realização do exame, sem fundamentação concreta que demonstre sua necessidade no caso específico, configura constrangimento ilegal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus, por inadequação da via eleita, mas CONCEDO A ORDEM DE OFÍCIO para cassar o acórdão impugnado e a decisão de primeiro grau na parte em que determinaram a realização do exame criminológico, determinando que o Juízo da Execução, no prazo de 30 dias, decida acerca do pedido de progressão de regime do paciente WILLIANS BATISTA PINTO, observados os requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.