DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO WAGNER XAVIE… — HC HC 1022375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO WAGNER XAVIER MOUTA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pelos crimes tipificados no art.
- 297, todos do Código Penal à pena em definitivo de 23 anos e 11 meses de reclusão e 1.050 dias-multa, somados a 1 ano e 4 meses de detenção, com o cumprimento das penas privativas de liberdade, respectivamente, nos regimes fechado e semiaberto.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação pela prática do crime de organização criminosa, porém, quanto ao paciente, decotou a agravante do exercício de comando da organização criminosa e redimensionou a pena para 22 anos e 8 meses de reclusão e 1.026 dias-multa somados a 1 ano e 4 meses de detenção.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 12334, 3435, 3608, 3539
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO WAGNER XAVIER MOUTA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelos crimes tipificados no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 12.850/13, art. 33, caput, c.c. art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/06, arts. 12 e 16, ambos da Lei nº 10.826/03, art. 180 e art. 304 c.c. art. 297, todos do Código Penal à pena em definitivo de 23 anos e 11 meses de reclusão e 1.050 dias-multa, somados a 1 ano e 4 meses de detenção, com o cumprimento das penas privativas de liberdade, respectivamente, nos regimes fechado e semiaberto.
Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação pela prática do crime de organização criminosa, porém, quanto ao paciente, decotou a agravante do exercício de comando da organização criminosa e redimensionou a pena para 22 anos e 8 meses de reclusão e 1.026 dias-multa somados a 1 ano e 4 meses de detenção.
Foi interposta revisão criminal, a qual não foi conhecida (e-STJ, fls. 68-92).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, flagrante ilegalidade na dosimetria da pena: a) no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, pena-base 2 anos acima do mínimo legal, com negativação de uma única circunstância judicial, em violação aos parâmetros de proporcionalidade e à exigência de fundamentação concreta; b) aplicação, na terceira fase, da majorante do art. 2º, § 4º, V, da Lei n. 12.850/2013, na fração de 1/2, sem motivação específica para afastar o patamar mínimo; c) no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pena-base 2 anos acima do mínimo com fundamentação genérica; e d) na terceira fase, aplicação da causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/3, também sem justificativa concreta..
Requer a concessão da ordem para, nos crimes de organização criminosa e de tráfico de drogas, reduzir as penas-base ao mínimo legal e aplicar as causas de aumento na fração mínima de 1/6, com novo somatório das penas e eventual adequação do regime inicial.
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 96-97).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 103-105 e 110-113).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, diante da ausência de ilegalidade, pela não concessão da ordem de ofício (e-STJ, fls. 116-123).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado
[trecho intermediário suprimido]
corretamente, do § 2º do art. 2º, diante do emprego de arma de fogo pela organização; não houve aplicação da fração de 1/3 da causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006; a fração adotada foi de 1/6, com motivação específica na dinâmica de tráfico interestadual comprovada nos autos.
À vista disso, inexiste vício de motivação nas majorações efetivamente aplicadas, e a pretensão defensiva, além de dissociada do conteúdo decisório, busca indevidamente substituir as frações fundamentadas (1/2, § 2º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013; e 1/6, art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006) por patamares não adotados nas instâncias ordinárias.
A revisão criminal, como ressaltado pelo Tribunal de origem, não se presta ao reexame da dosimetria sem demonstração de flagrante ilegalidade, erro técnico ou evidente injustiça (art. 621 do CPP), hipóteses não verificadas na espécie.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.