DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL OBERMULLER, no qu… — HC HC 1022378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL OBERMULLER, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Habeas Corpus Criminal nº 5005350-11.2025.8.08.0000).
- O paciente foi condenado à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado tentado (art.
- 121, §2º, incisos II, IV e VI, c/c §2º-A, inciso II, na forma do art.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, alegando nulidade absoluta por ausência de intimação pessoal do réu, após renúncia do defensor dativo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 12091, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL OBERMULLER, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Habeas Corpus Criminal nº 5005350-11.2025.8.08.0000).
O paciente foi condenado à pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, §2º, incisos II, IV e VI, c/c §2º-A, inciso II, na forma do art. 14, inciso II, do Código Penal).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal estadual, alegando nulidade absoluta por ausência de intimação pessoal do réu, após renúncia do defensor dativo. O Tribunal de origem denegou a ordem, fundamentando que o paciente estava presente na sessão plenária, quando proferida a sentença, tendo sido dela intimado naquele momento, conforme registrado no termo.
Nesta sede, a impetrante renova a tese de nulidade processual, sustentando que: (i) o defensor dativo renunciou oito dias após a sessão plenária, requerendo intimação do réu para constituir novo advogado e manifestar interesse recursal; (ii) o juízo indeferiu tal intimação, sob o argumento de que a sentença fora lida em plenário; (iii) não há gravação da sessão nem registro em ata sobre consulta às partes quanto ao interesse de recorrer; (iv) houve violação ao duplo grau de jurisdição, à ampla defesa e ao contraditório. Subsidiariamente, a defesa aponta vícios na dosimetria da pena.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 37/38).
A autoridade coatora prestou informações (fls. 45/322).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 327/330).
É o relatório. DECIDO.
O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.)
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
[trecho intermediário suprimido]
defensor.
A não interposição de recurso de apelação no prazo legal decorreu de opção defensiva - ainda que manifestada por omissão - e não de cerceamento do direito ao duplo grau de jurisdição.
De outra parte, a impetrante traz considerações sobre supostos vícios na fixação da pena, envolvendo o quantum da pena-base, aplicação de agravante genérica e fração de diminuição pela tentativa.
Tais questões, de cunho eminentemente meritório, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal estadual no habeas corpus lá impetrado, razão pela qual sua análise por este Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância.
Ademais, a via do habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado de matéria atinente à dosimetria da pena que demande análise detida de provas e circunstâncias do caso concreto, eis que incompatível com o rito sumário do remédio constitucional.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.