ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1022378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que foi impetrado em substituição a recurso próprio.
- A parte agravante sustenta nulidade processual decorrente da ausência de intimação pessoal para interposição de recurso, após a renúncia do defensor dativo, ocorrida oito dias após a sessão plenária do Tribunal do Júri, além de alegar supostos vícios na dosimetria da pena.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 12091, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA EM PLENÁRIO. RENÚNCIA POSTERIOR DO DEFENSOR. PRAZO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que foi impetrado em substituição a recurso próprio.
2. A parte agravante sustenta nulidade processual decorrente da ausência de intimação pessoal para interposição de recurso, após a renúncia do defensor dativo, ocorrida oito dias após a sessão plenária do Tribunal do Júri, além de alegar supostos vícios na dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a renúncia do defensor dativo, ocorrida após o decurso do prazo recursal, justifica a reabertura do prazo para interposição de recurso de apelação.
4. Também se discute a possibilidade de análise de supostos vícios na dosimetria da pena em sede de habeas corpus.
III. Razões de decidir
5. A intimação da sentença condenatória foi regularmente realizada mediante sua leitura em plenário, na presença do réu e de seu defensor dativo, conforme o art. 564, inciso IV, "c", do Código de Processo Penal.
6. A renúncia do defensor dativo, ocorrida após o decurso do prazo recursal de cinco dias, não tem o condão de reabrir o prazo já consumado, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da preclusão temporal.
7. A ausência de interposição de recurso no prazo legal configura opção defensiva, não havendo nos autos qualquer demonstração de prejuízo concreto à defesa do agravante, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.
8. A análise de supostos vícios na dosimetria da pena não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem e demanda exame aprofundado de provas, incompatível com o rito sumário do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A intimação da sentença condenatória em plenário do Tribunal do Júri, na presença do réu e de seu defensor, é suficiente para iniciar o prazo recursal, nos termos do art. 564, IV, "c", do Código de Processo Penal.
2. A renúncia do defensor dativo, ocorrida após o
[trecho intermediário suprimido]
vícios na fixação da pena, envolvendo: (i) exacerbação da pena-base em 26 anos; (ii) aplicação indevida da agravante do art. 61, inciso II, "f", do Código Penal (bis in idem com a qualificadora do feminicídio); (iii) aplicação da fração mínima de 1/3 na diminuição pela tentativa.
Conforme já consignado na decisão agravada, tais questões não foram objeto de apreciação pelo Tribunal estadual no habeas corpus originário, razão pela qual sua análise por este Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância.
Ademais, a via do habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado de matéria atinente à dosimetria da pena que demande análise detida de provas e circunstâncias do caso concreto, eis que incompatível com o rito sumário do remédio constitucional.
Assim, não há que se falar em possível reversão do antes julgado, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.