ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1022380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, mantendo a custódia cautelar do agravante por descumprimento de medida protetiva de urgência.
- A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando: (i) alegado excesso de prazo na custódia cautelar; (ii) suposto interesse da vítima em retirar as medidas protetivas; (iii) ofensa ao princípio da homogeneidade; e (iv) condições pessoais favoráveis do agravante.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3402, 14227, 12345
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. QUEBRA DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus, mantendo a custódia cautelar do agravante por descumprimento de medida protetiva de urgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando: (i) alegado excesso de prazo na custódia cautelar; (ii) suposto interesse da vítima em retirar as medidas protetivas; (iii) ofensa ao princípio da homogeneidade; e (iv) condições pessoais favoráveis do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, diante do descumprimento de medidas protetivas.
4. O alegado excesso de prazo na custódia cautelar não se verifica, pois o processo tem tramitado regularmente, considerando as particularidades do caso.
5. O suposto consentimento da vítima com a aproximação do agravante não afasta a tipicidade da conduta, pois se tutela também a eficácia da ordem judicial, sendo necessário exame aprofundado do conjunto probatório para aferir eventual contexto de medo ou coação.
6. A jurisprudência pacificada desta Corte Superior não admite a revisão de elementos probatórios na via estreita do habeas corpus, limitando-se à verificação de grave violação de direitos, o que não ocorreu no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando devidamente fundamentada na necessidade de proteção à vítima e na garantia da ordem pública, especialmente em casos de descumprimento de medidas protetivas. 2. O excesso de prazo na custódia cautelar deve ser analisado à luz da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do caso e os esforços do juízo para a instrução do feito. 3. O consentimento da vítima com a aproximação do agressor não
[trecho intermediário suprimido]
nesses casos, esta Corte entende que deve-se levar em conta não apenas a literalidade da lei, mas também a complexidade do feito, o volume de elementos de informação aportados e a quantidade de acusados - circunstâncias que, devi damente sopesadas, demonstrem que a dilação temporal encontra-se razoavelmente compatível com as particularidades da causa, mormente quando o juízo ordinário vem empreendendo esforços para a instrução do feito. Nesse sentido: AgRg na CauInomCrim n. 6/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 18/12/2019.
Uma vez que o agravante não apresentou teses jurídicas diversas que permitam analisar o caso sob ótica diferente, fica evidente não se poder abrigar agravo regimental que não desconstitui os fundamentos da decisão atacada.
Ante o exposto - os fundamentos do recurso não desautorizam as bases da decisão recorrida -, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.