DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, contra acórdão do TJSP, assim ementado (fl — HC HC 1022380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, contra acórdão do TJSP, assim ementado (fl.
- EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA - PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO ACOLHIMNETO - Os prazos processuais devem ser aferidos com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
- Feito conduzido dentro dos padrões da normalidade.
- O paciente foi preso em flagrante, convertido em custódia preventiva, por descumprimento de medidas protetivas, em contexto de violência doméstica.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402, 14227, 12345
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, contra acórdão do TJSP, assim ementado (fl. 13 - HC n. 2205351-62.2025.8.26.0000):
HABEAS CORPUS - PRETENDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP - Inexiste constrangimento ilegal em decisão que converte a prisão em flagrante em preventiva ou denega a liberdade provisória, diante da demonstração da materialidade do delito e da existência de indícios de autoria, fundamentada em fatos indicadores da real necessidade da prisão cautelar do Paciente. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA - PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO ACOLHIMNETO - Os prazos processuais devem ser aferidos com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Feito conduzido dentro dos padrões da normalidade. Ordem denegada.
O paciente foi preso em flagrante, convertido em custódia preventiva, por descumprimento de medidas protetivas, em contexto de violência doméstica.
Argumenta a defesa que a vítima, mãe do paciente, teria manifestado interesse em retirar as medidas protetivas. Alega negativa de autoria sustentando que, "no dia dos acontecimentos, em verdade, teve uma discussão com seu padrasto, o que evoluiu para uma confusão, motivo pelo qual sua mãe apertou o botão da medida protetiva" (fl. 3).
Aduz ofensa ao princípio da homogeneidade, excesso de prazo, e desnecessidade da custódia, ressaltando a primariedade do réu.
Alega, ainda, atipicidade da conduta ante o suposto consentimento da vítima, pois "mesmo com a medida protetiva, sua mãe lhe permitia estar em casa" (fl. 9).
Busca a imediata concessão de liberdade provisória.
Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal assim pontuou (fl. 124):
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. AMEAÇA E LE- SÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DO- MÉSTICA CONTRA SUA MÃE E SUA IRMÃ. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MO- DUS OPERANDI. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DAS VÍTIMAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂN- CIA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRAN- GIMENTO ILEGAL. 1. Não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. É justificada a prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública, na hipótese em que demonstrada a necessidade de resguardar a integridade física e psíquica da vítima, em razão das graves circunstâncias do delito
[trecho intermediário suprimido]
§ 1º, do CP; (2.2) artigo 147, § 1º, do CP, c. c. o artigo 61, II, "h"(contra criança), do CP; (2.3) artigo 21, § 2º, da LCP, c. c. o artigo 61, II, "h" (contra criança), do CP; (3.1) artigo 24- A, "caput", da Lei nº 11.340/06; e (3.2) artigo 147, § 1º, do CP, em concurso material, tendo sido recebida a denúncia no dia seguinte e realizada a audiência de instrução, debates e julgamento em 10.06.2025, aguardando-se a audiência em continuação designada para o dia 09.10.2025.
Destarte, em face da gravidade dos delitos e das particularidades do caso concreto, não há que se falar em excesso de prazo da prisão cautelar a justificar, por ora, a expedição do alvará de soltura.
Portanto, considerando-se que os autos não permaneceram parados, o prazo processual encontra-se razoavelmente compatível com as particularidades da causa, não havendo falar, por ora, em letargia estatal.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.