DECISÃO SILVIO LEANDRO DE PAULA COTORELLO, por meio de seus advogados, impetrou habeas corpus contra a… — HC HC 1022381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO SILVIO LEANDRO DE PAULA COTORELLO, por meio de seus advogados, impetrou habeas corpus contra acórdão proferido pela QUINTA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, no Agravo de Execução Penal n.
- 0001310-93.2025.8.26.0154, negou provimento ao recurso e manteve decisão que indeferiu pedido de detração de períodos de prisão provisória e de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (fls.
- O paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão em regime inicial fechado pela prática do crime previsto no art.
- 11.343/06, somada a 7 (sete) meses de detenção pelo art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 14931
Ementa oficial
DECISÃO
SILVIO LEANDRO DE PAULA COTORELLO, por meio de seus advogados, impetrou habeas corpus contra acórdão proferido pela QUINTA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, no Agravo de Execução Penal n. 0001310-93.2025.8.26.0154, negou provimento ao recurso e manteve decisão que indeferiu pedido de detração de períodos de prisão provisória e de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 40-46).
O paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão em regime inicial fechado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, somada a 7 (sete) meses de detenção pelo art. 310, caput, da Lei n. 9.503/97, perfazendo o total de 7 (sete) anos e 7 (sete) meses de pena privativa de liberdade.
Na impetração, a defesa sustenta que o paciente cumpriu medidas cautelares no período de 08/12/2020 a 30/07/2022, especialmente recolhimento domiciliar obrigatório no horário das 21h30 às 06h00, bem como nos dias de folga, e que tal período deveria ser detraído da pena em execução, sob pena de violação aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. Requer, ainda, a detração do período de 26/04/2018 a 20/12/2018, correspondente à prisão provisória (fls. 2-10).
O pedido liminar foi indeferido por ausência de ilegalidade manifesta (fls. 49-50).
Prestadas as informações pelo Tribunal de origem, confirmando o teor do acórdão impugnado (fls. 58-68).
O Ministério Público Federal, em parecer opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, por inadequação da via eleita como substitutiva de recurso próprio, e, no mérito, pela denegação da ordem, sob o fundamento de que a detração de períodos de prisão e medidas cautelares exige análise fático-documental incompatível com a via estreita do writ, sendo competência do juízo da execução, além de ausente previsão legal para detração de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 107-109).
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus foi impetrado em substituição ao recurso próprio, contra acórdão de tribunal local que apreciou agravo de execução penal. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadequação dessa via processual quando utilizada como sucedâneo recursal.
Nesse sentido, menciono recente julgado da Quinta Turma deste Superior Tribunal:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo
[trecho intermediário suprimido]
observando as diretrizes estabelecidas no Tema 1.155, e determinar as providências administrativas cabíveis para a readequação da pena e das datas-base para benefícios executórios.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus por inadequação da via eleita como substitutiva de recurso próprio, mas CONCEDO A ORDEM DE OFÍCIO para determinar que o juízo da execução considere, para fins de detração da pena, o período em que foi cumprida a medida cautelar diversa da prisão consistente no recolhimento domiciliar noturno/finais de semana/dias de folga, desde que não computado em outro processo, convertendo as horas de restrição da liberdade em dias (Tema n. 1.155, STJ), de forma a se encontrar o lapso para o efetivo desconto.
Indefiro o pedido de detração do período de 26/04/2018 a 20/12/2018, por já ter sido computado em outra execução penal (PEC n. 0001745-38.2020.8.26.0576), configurando vedação ao bis in idem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.