DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de VALDINEI JOSÉ DE ASSIS e… — HC HC 1022383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de VALDINEI JOSÉ DE ASSIS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado em 20/5/2025 pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A impetrante sustenta, em síntese, que a prisão preventiva do paciente é ilegal, pois não houve reavaliação concreta e fundamentada da medida cautelar, conforme exige o art.
- 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de VALDINEI JOSÉ DE ASSIS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado em 20/5/2025 pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, II, do Código Penal.
A impetrante sustenta, em síntese, que a prisão preventiva do paciente é ilegal, pois não houve reavaliação concreta e fundamentada da medida cautelar, conforme exige o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.964/2019.
Pondera que o paciente encontra-se encarcerado há mais de 1 ano e 9 meses, sem que tenha sido proferida sentença condenatória.
Alega que a manutenção da prisão baseia-se em fundamentos genéricos e ultrapassados, lançados ainda em 2023, sem a ocorrência de nenhum fato novo que justifique a medida extrema.
Afirma que a prisão preventiva, nas circunstâncias do caso, configura antecipação de pena, em afronta aos princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade e da razoável duração do processo.
Destaca que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, sem antecedentes criminais, com residência fixa, conduta colaborativa durante a instrução criminal, ausência de atos de obstrução da justiça, inexistência de indícios de reiteração delitiva e vínculos familiares e comunitários sólidos.
Argumenta que a prisão preventiva é desnecessária e desproporcional, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, como comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno e monitoramento eletrônico.
Requer, no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, autorizando-o a responder em liberdade ao processo, ou, subsidiariamente, a substituição da custódia preventiva por uma ou mais das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado
[trecho intermediário suprimido]
de acordo com o art. 316 do CPP, esta Corte Superior possui o entendimento de que " .. o prazo de 90 dias para reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade (HC n. 621.416/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/ 4/2021, DJe de 16/4/2021)".
Por fim, no caso em exame, conforme informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau ao Tribunal de origem, as reavaliações periódicas da prisão preventiva foram devidamente realizadas, dentro dos parâmetros legais, havendo registro de quatro decisões nesse sentido (fl. 907).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.