ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1022386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, no qual se alegava consunção entre os crimes de roubo, furto e receptação, prescrição da pretensão executória e desproporcionalidade da pena imposta em relação aos corréus.
Resultado indicado
Em síntese, aduz que deveria ser concedida ordem de ofício, pois haveria consunção entre o crime de roubo e os crimes de furto [trecho intermediário suprimido] 913.778/PB, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 27/8/2025, grifamos.) Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus. .. (grifamos) Conforme ressaltado, trata-se de writ substitutivo de revisão criminal e as teses arguidas não foram analisadas pelo Tribunal a quo, de forma que é inviável a análise direta por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3531, 3416, 14685, 3435, 3419, 3546
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, no qual se alegava consunção entre os crimes de roubo, furto e receptação, prescrição da pretensão executória e desproporcionalidade da pena imposta em relação aos corréus.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o manejo de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.
4. O acórdão de origem foi proferido há aproximadamente sete anos e as matérias alegadas no habeas corpus não foram analisadas pelas instâncias ordinárias, o que inviabiliza o exame direto por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
2. A análise de matérias não examinadas pelas instâncias ordinárias configura supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CF/1988, art. 105, I, "e".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 959.440/RO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16.10.2024; STJ, AgRg no HC 913.778/PB, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por MARCOS GOMES PINHEIRO contra a decisão (fls. 224/227) que não conheceu do habeas corpus.
Em síntese, aduz que deveria ser concedida ordem de ofício, pois haveria consunção entre o crime de roubo e os crimes de furto
[trecho intermediário suprimido]
913.778/PB, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 27/8/2025, grifamos.)
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus. .. (grifamos)
Conforme ressaltado, trata-se de writ substitutivo de revisão criminal e as teses arguidas não foram analisadas pelo Tribunal a quo, de forma que é inviável a análise direta por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto; o que não ocorreu no caso.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.