DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GLAUCIO DE SOUZA RODR… — HC HC 1022387
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GLAUCIO DE SOUZA RODRIGUES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- Sustenta a ausência de fumus comissi delicti, pois não foram encontrados objetos ilícitos na posse do paciente, nem há provas concretas de autoria, sendo a prisão baseada em presunções.
- Afirma que a decisão carece de fundamentação idônea, pois o paciente possui apenas uma condenação anterior, está inserido no mercado de trabalho e cumpre sua pena de forma exemplar.
Resultado indicado
Recurso improvido. (RHC 123812, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 23-09-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 17-10-2014 PUBLIC 20-10-2014) Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GLAUCIO DE SOUZA RODRIGUES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 33 da Lei 11.343/2006.
Sustenta a ausência de fumus comissi delicti, pois não foram encontrados objetos ilícitos na posse do paciente, nem há provas concretas de autoria, sendo a prisão baseada em presunções.
Afirma que a decisão carece de fundamentação idônea, pois o paciente possui apenas uma condenação anterior, está inserido no mercado de trabalho e cumpre sua pena de forma exemplar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319 do CPP.
A decisão de fls. 5/54 indeferiu o pedido liminar e determinou a requisição de informações, prestadas às fls. 61/73 e 77/95.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 98/101).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ, assim como destacado na decisão que indeferiu a liminar.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, como asseverou a decisão que indeferiu a medida liminar.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a revogação da custódia cautelar do paciente.
O Tribunal a quo enfrentou as questões com base nos seguintes fundamentos:
"Nesse sentido, em que pese a alegação da defesa de não existirem provas suficientes da autoria delitiva, registro que a via eleita não se presta ao exame de tal tese, uma vez que seria necessário proceder à análise do conjunto fático probatório, o que é impossível na via estreita do Habeas Corpus, de cognição e instrução sumárias, e que deverá ser discutido durante a instrução criminal, oportunidade em que serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, bastando, neste momento processual, meros indícios da prática delitiva.
Ora, não se pode olvidar a alta ofensividade que o tipo em apreço representa à saúde e à segurança pública, sendo o delito de tráfico de drogas, inclusive, equiparado a hediondo, e que a concessão
[trecho intermediário suprimido]
da culpa. 2. Não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. 3. O pedido de extensão (CPP, art. 580) de determinado benefício deverá ser analisado, primeiramente, pelo órgão jurisdicional que o concedeu, sob pena de supressão de instância. Precedentes. 4. Recurso improvido.
(RHC 123812, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 23-09-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 17-10-2014 PUBLIC 20-10-2014)
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.