ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1022396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, alegando omissão na análise de suposta duplicidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à negativa de reconhecimento do privilégio no crime de tráfico de drogas.
- Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise de suposta duplicidade na dosimetria da pena e à negativa de reconhecimento do privilégio no crime de tráfico de drogas.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Embargos de Declaração em Agravo Regimental. Alegação de omissão. Rediscussão de matéria. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, alegando omissão na análise de suposta duplicidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à negativa de reconhecimento do privilégio no crime de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2.A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise de suposta duplicidade na dosimetria da pena e à negativa de reconhecimento do privilégio no crime de tráfico de drogas.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado.
4. O acórdão embargado foi claro e fundamentado, tendo analisado as teses levantadas pela defesa, não havendo ausência de fundamentação ou omissão.
5. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida, sendo impróprios para demonstrar inconformismo com o resultado do julgado.
6. A alegação de omissão quanto ao suposto bis in idem na dosimetria da pena foi devidamente afastada, considerando válido o fundamento utilizado para a negativa do benefício.
7. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o julgamento da causa, não se enquadrando nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração no processo penal são cabíveis apenas para suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgado, não sendo instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida. 2. A ausência de vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal torna inviável o acolhimento dos embargos de declaração. 3. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não constitui fundamento para a oposição de embargos de declaração. Dispositivos relevantes
[trecho intermediário suprimido]
obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.
2. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.
3. "O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, tampouco a rebater individualmente todos os argumentos expendidos, quando a decisão encontra fundamento suficiente para sua conclusão" (AgInt no AREsp n. 2.638.544/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025).
4. Embargos de declaração rejeitados. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.141.071/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/06/2025, DJEN de 09/06/2025, grifamos).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.