DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HERACLES MARCONI GOES SI… — HC HC 1022398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HERACLES MARCONI GOES SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Consta dos autos que o processo de origem encontra-se em fase de julgamento do recurso de Apelação Criminal.
- Defende que o Ministério Público mencionou no recurso de Apelação a existência de um pen drive com documentos falsos, imputados ao paciente, sem que este tenha acesso aos arquivos para contestar tal alegação.
- Aduz, ainda, que não foi oferecida denúncia por suposta falsidade documental nem houve alusão a esse crime na sentença de primeiro grau.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HERACLES MARCONI GOES SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o processo de origem encontra-se em fase de julgamento do recurso de Apelação Criminal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois há graves vícios nos autos do recurso de Apelação Criminal que está para ser julgado no Tribunal de origem em decorrência de sua digitalização precária em novembro de 2024, que já teriam sido pontuados à época, devido à falta de correta individualização dos arquivos, apresentando inacessibilidade de algumas mídias digitais ou dificuldade por sua desorganização.
Defende que o Ministério Público mencionou no recurso de Apelação a existência de um pen drive com documentos falsos, imputados ao paciente, sem que este tenha acesso aos arquivos para contestar tal alegação. Aduz, ainda, que não foi oferecida denúncia por suposta falsidade documental nem houve alusão a esse crime na sentença de primeiro grau.
Expõe que há documentos importantes que ainda aguardam juntada aos autos digitais, como o recurso especial interposto por corréu, que discute a competência funcional da 3ª Câmara Criminal.
Defende que o cerceamento de defesa é nítido e prejudicial ao paciente, impedindo a elaboração de memoriais e a sustentação de sua defesa perante os desembargadores.
Requer, liminarmente, a imediata suspensão da sessão de julgamento da Apelação Criminal designada para o dia 30 de julho de 2025. E, no mérito, a concessão da ordem de Habeas Corpus para que seja reconhecido o cerceamento de defesa, determinando-se a realização de nova sessão de julgamento da Apelação Criminal somente após a regularização integral dos autos eletrônicos.
É o relatório.
Decido.
De pronto, constata-se que a matéria de fundo do presente writ não foi apreciada pelo T ribunal de origem, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.