DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JONAS BARBOSA DA SILV… — HC HC 1022402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JONAS BARBOSA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 13 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- 157, § 2º, inciso II, do Código Penal - CP e art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente para reduzir a pena para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 13 dias-multa, mantendo os demais termos da sentença, por incurso no artigo 157, § 2º, II, do CP, e artigo 244-B, caput, da Lei nº 8.069/90, na forma do artigo 70 do CP, em acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para readequar as penas para 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 13 dias-multa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JONAS BARBOSA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1508923-96.2024.8.26.0228.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 13 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal - CP e art. 244-B, caput, da Lei n. 8.069/90, na forma do artigo 69 do CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente para reduzir a pena para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 13 dias-multa, mantendo os demais termos da sentença, por incurso no artigo 157, § 2º, II, do CP, e artigo 244-B, caput, da Lei nº 8.069/90, na forma do artigo 70 do CP, em acórdão assim ementado (fl. 56):
"EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. READEQUAÇÃO DAS PENAS. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta pela defesa de J. B. DA S. contra sentença que o condenou a 06 anos e 06 meses de reclusão, em regime fechado, e 13 dias-multa, por roubo e corrupção de menores. A defesa busca absolvição por insuficiência probatória e atipicidade da conduta, ou desclassificação para receptação ou furto qualificado, além de reconhecimento do concurso formal e aplicação da atenuante da confissão espontânea. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação das penas impostas e a possibilidade de desclassificação dos crimes. III. Razões de Decidir 3. A prova dos autos é robusta, confirmando a autoria e materialidade dos crimes de roubo e corrupção de menores. 4. A confissão espontânea foi reconhecida como atenuante, compensando a reincidência. O concurso formal entre os crimes foi reconhecido, ajustando as penas. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para readequar as penas para 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e 13 dias-multa. Tese de julgamento: 1. Readequação das penas. 2. Reconhecimento do concurso formal. Legislação Citada: Código Penal, arts. 29; 33, § 2º, "a"; 44, I e II; 69; 70; 157, § 2º, II; 244-B da Lei nº 8.069/90. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC nº 446.942/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 4/12/2018; STJ, AgRg no HC nº 766.850/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Conv. do TJDFT, Sexta Turma, j. 27/3/2023; TJSP, AP1515370-03.2024.8.26.0228; Relator (a): Flavio Fenoglio."
No presente writ, a defesa sustenta que o
[trecho intermediário suprimido]
ser considerado uno e os agentes devem responder pela sua prática indistintamente. Dito de outra forma, o fato ocorreu em razão da convergência prévia de vontades e da ação concertada dos acusados, que devem responder pelo resultado criminoso produzido por todos eles, conforme disposto no art. 29 do CP. Assim, comunicam-se as circunstâncias objetivas do delito, mesmo que alguns dos acusados não hajam praticado diretamente todos os elementos da conduta delitiva, inclusive os que configuram as majorantes do roubo, como na espécie."
(AgRg no AREsp n. 2.719.004/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025).
De tal forma, ausente ilegalidade patente na decisão questionada, não é caso de concessão da o rdem pretendida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.