DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME GOMES DE ALBUQ… — HC HC 1022406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME GOMES DE ALBUQUERQUE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 anos e 4 meses em regime semiaberto como incurso nas sanções dos arts.
- A impetrante sustenta que o Juízo da execução em São Paulo cadastrou indevidamente "pedido de providências" e execução provisória, em vez de instaurar a execução definitiva, o que bloqueia o pedido de progressão ao regime aberto.
- Alega que o paciente possui residência, trabalho e núcleo familiar em São Paulo, sem vínculos com Sergipe, o que justificaria a execução da pena no local de seu domicílio.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10907
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUILHERME GOMES DE ALBUQUERQUE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 anos e 4 meses em regime semiaberto como incurso nas sanções dos arts. 155, § 4º, II, e IV, c/c o art. 288 do CP.
A impetrante sustenta que o Juízo da execução em São Paulo cadastrou indevidamente "pedido de providências" e execução provisória, em vez de instaurar a execução definitiva, o que bloqueia o pedido de progressão ao regime aberto.
Alega que o paciente possui residência, trabalho e núcleo familiar em São Paulo, sem vínculos com Sergipe, o que justificaria a execução da pena no local de seu domicílio.
Aduz que a determinação de recambiamento carece de motivação válida e provoca custos desnecessários ao Estado, além de prejudicar a ressocialização.
Assevera que há constrangimento ilegal patente, prescindindo de dilação probatória, e que a execução já foi declinada para São Paulo, inexistindo razão para remoção a Sergipe.
Afirma que a proximidade ao meio social e familiar é componente da finalidade ressocializadora da pena, invocando os arts. 66, V, g, 86, § 3º, 90 e 103 da Lei de Execução Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, impedir o recambiamento do paciente e determinar o cadastramento da guia de recolhimento com abertura da execução penal em São Paulo.
Indeferida a liminar, o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento, bem como pela não concessão do habeas corpus.
É o relatório.
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
Assim constou do acórdão a respeito do pedido de recambiamento (fls. 12-14):
Converto a apreciação do pedido liminar em julgamento
[trecho intermediário suprimido]
pretende ser transferido, notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local" (AgRg no CC n. 189.921/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 21/9/2022).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC n. 206.855/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025, grifei.)
Saliente-se, ainda, que " a jurisprudência desta Corte entende que o direito do preso de cumprimento de pena próximo aos seus familiares preconizado no art. 103 da LEP não é absoluto. Precedentes." (AgRg no HC n. 755.257/SP, relator Ministro João Batista Moreira - Desembargador convocado do TRF1 -, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.