DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SILVANILDO BARBOSA DE … — HC HC 1022410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SILVANILDO BARBOSA DE LIMA, contra decisão monocrática proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Recurso em sentido estrito n.
- 0000349-50.2005.8.17.0140) Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco como incurso no artigo 121, § 2o, inciso IV, do Código Penal (fls.
- Após, regular trâmite processual, ele foi pronunciado (fls.
- Nessa ocasião, foi revogada a prisão preventiva e fixadas medidas cautelares consistentes em: monitoramento eletrônico, comparecimento mensal em juízo e proibição de mudança de endereço.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SILVANILDO BARBOSA DE LIMA, contra decisão monocrática proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Recurso em sentido estrito n. 0000349-50.2005.8.17.0140)
Depreende-se dos autos que o paciente foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco como incurso no artigo 121, § 2o, inciso IV, do Código Penal (fls. 22-24).
Após, regular trâmite processual, ele foi pronunciado (fls. 27-31). Nessa ocasião, foi revogada a prisão preventiva e fixadas medidas cautelares consistentes em: monitoramento eletrônico, comparecimento mensal em juízo e proibição de mudança de endereço.
Foi impetrado habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça com vistas à revogação do monitoramento eletrônico, mas o Desembargador relator indeferiu a liminar (fls. 33-34).
No presente writ a defesa do paciente requer a revogação dessa medida cautelar.
Indeferida a liminar (fls. 53-54).
Juntadas aos autos as informações prestadas pelo juízo de primeiro grau (fls. 59-60).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 62-66).
É o relatório. DECIDO.
No presente caso, em decisão unipessoal, o Desembargador relator rejeitou a liminar no habeas corpus impetrado pela defesa do paciente junto ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Ainda não houve o debate do tema pelo colegiado de origem a fim de viabilizar a impetração da ordem perante esta Corte Superior.
Assim, ausente manifestação colegiada do Tribunal sobre a matéria ora trazida a exame, incabível o conhecimento do presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância com relação a todas as questões expostas, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise, uma vez que lhe falta competência (art. 105, I e II, da CF; e art. 13, I e II, do RISTJ). Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPUGNANDO DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
1. Habeas corpus impugnando decisão monocrática de relator, contra a qual seria cabível agravo regimental, que, como visto, não foi interposto, impossibilitando, assim, o conhecimento do writ no Superior Tribunal de Justiça.
2. A provocação da jurisdição desta Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente. Se a defesa não interpôs agravo regimental com o fim de submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente, não se inaugurou a
[trecho intermediário suprimido]
Superior de Justiça pacificou o entendimento de que:
"o prequestionamento das teses jurídicas constit ui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
Não é o caso, ainda, de cogitar de concessão de ordem de ofício, a teor do artigo 654, §2o do Código de Processo Penal, eis que nem sequer houve a decisão colegiada do referido tribunal, de tal modo que alegar falta de fundamentação para a manutenção do monitoramento eletrônico não se justifica.
De qualquer forma, friso que houve fundamentação na rejeição da liminar por parte do Desembargador relator (fl. 33).
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.