ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1022426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- A cumulação dos prazos de reabilitação por faltas disciplinares, prevista em norma estadual, encontra respaldo na competência suplementar do Estado para disciplinar matéria não exaurida pela legislação federal.
- Não há incompatibilidade entre os artigos da norma estadual e o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10636, 14930, 10635
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTAS DISCIPLINARES. CUMULAÇÃO DE PRAZOS DE REABILITAÇÃO. LEGALIDADE DE NORMA ESTADUAL. COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A cumulação dos prazos de reabilitação por faltas disciplinares, prevista em norma estadual, encontra respaldo na competência suplementar do Estado para disciplinar matéria não exaurida pela legislação federal.
2. Não há incompatibilidade entre os artigos da norma estadual e o art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal, pois o dispositivo federal não trata da contagem do prazo para reaquisição do bom comportamento em caso de faltas sucessivas, matéria disciplinada pela norma estadual no exercício de competência concorrente suplementar (CF, art. 24, I).
3. A soma dos períodos de reabilitação em caso de nova falta disciplinar promove a individualização da pena e diferencia o apenado reincidente em infrações daquele que comete ato isolado.
4. No caso concreto, o paciente ostenta mau comportamento carcerário, certificado pela autoridade prisional, em razão de múltiplas faltas graves, o que justifica o indeferimento dos benefícios de progressão de regime e livramento condicional.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
LUAN SANTOS MENESES interpõe agravo regimental contra decisão monocrática de fls. 245-249, por meio da qual deneguei a ordem de habeas corpus.
Neste agravo regimental, a defesa reitera as teses jurídicas já apresentadas no habeas corpus originário. Sustenta, em síntese, que a decisão monocrática agravada incorreu em ilegalidade ao admitir a cumulação de prazos para reabilitação da conduta carcerária do paciente, com fundamento em resolução estadual (Resolução SAP n. 144/2010 de São Paulo), em afronta ao disposto no art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal.
Diante disso, a defesa requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a submissão do feito ao julgamento pelo órgão colegiado competente.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
[trecho intermediário suprimido]
O dispositivo da lei federal não trata da contagem do prazo para reaquisição do "bom comportamento" em caso de faltas sucessivas, matéria especificamente disciplinada pelo art. 90 da Resolução SAP n. 144/2010.
Portanto, ao disciplinar matéria de direito penitenciário não exaurida pela legislação federal, a norma estadual atua no exercício de sua competência concorrente suplementar (CF, art. 24, I).
Nesse contexto, a soma dos períodos de reabilitação em caso de nova falta disciplinar promove a individualização da pena. A medida diferencia o apenado reincidente em infrações daquele que comete um ato isolado, o que se alinha aos objetivos da execução penal.
Diante do exposto, a decisão que indeferiu os benefícios está devidamente fundamentada e em conformidade com a normativa aplicável, o que afasta a existência de constrangimento ilegal a ser sanado na presente via.
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.