DECISÃO DOUGLAS WILLIAN APARECIDO VICENTE alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão … — HC HC 1022436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DOUGLAS WILLIAN APARECIDO VICENTE alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena pela prática do crime previsto no art.
- A defesa formulou pedido de indulto com base no Decreto Presidencial n.
- 12.338/2024, o qual foi indeferido pelo Juízo das Execuções, sob a justificativa de que o reeducando não teria reparado o dano causado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
DOUGLAS WILLIAN APARECIDO VICENTE alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0008371-60.2025.8.26.0071.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal. A defesa formulou pedido de indulto com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, o qual foi indeferido pelo Juízo das Execuções, sob a justificativa de que o reeducando não teria reparado o dano causado. A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem no julgamento do agravo em execução.
A defesa alega, em síntese, que o paciente é assistido pela Defensoria Pública, condição que, nos termos do art. 12, § 2º, I, do referido decreto, estabelece a presunção de sua incapacidade econômica. Argumenta que tal presunção afasta a necessidade de reparação do dano, requisito previsto no art. 9º, XV, do mesmo diploma, para a concessão do indulto em crimes patrimoniais.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja cassado o acórdão impugnado e deferido o indulto da pena ao paciente.
Indeferida a liminar (fls. 36-37), o Juízo de primeiro grau (fls. 72-76) e o Tribunal de origem (fls. 47-56) prestaram informações. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 72-76).
Decido.
I. Contextualização
A controvérsia cinge-se a definir a natureza da presunção de incapacidade econômica prevista no art. 12, § 2º, I, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, para apenados assistidos pela Defensoria Pública, e sua repercussão sobre a exigência de reparação do dano para a concessão do indulto (art. 9º, XV).
O Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Bauru indeferiu o pleito nos seguintes termos (fl. 21):
..
Não há nos autos qualquer comprovação de reparação do dano, como exige o artigo 9º, inciso XV, do Decreto nº 12.338/2024.
Aliás, o sentenciado foi preso em flagrante delito e a res furtiva devolvida à vítima por circunstâncias alheias à sua vontade, afastando qualquer presunção de incapacidade econômica.
Verifica-se, portanto, que o executado não cumpre os requisitos para a concessão do indulto.
Desta forma, indefiro o pedido de indulto formulado pela defesa.
O Tribunal de Justiça, ao negar provimento ao agravo em execução interposto pela defesa, manteve a decisão anterior, ao fundamento de que a presunção de hipossuficiência é relativa e foi devidamente afastada com base em elementos concretos constantes dos autos. Transcreve-se a ementa do acórdão (fl. 29):
AGRAVO EM EXECUÇÃO INDULTO FORMULADO COM BASE NO
[trecho intermediário suprimido]
de julgamento: "1. A hipótese de indulto prevista no art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, não se aplica quando a recuperação do bem furtado ocorre por intervenção policial e não por ato voluntário do condenado."
Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 9º, XV; art. 12, §2º; Código Penal, arts. 16 e 65, III, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 840.309/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; STJ, HC n. 815.952/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 763.745/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 759.029/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 19/10/2022.
(HC n. 1008710/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., Dje 14/8/2025, grifei)
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.