DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO VÍTOR BORGES FLORENTINO em que se aponta … — HC HC 1022437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO VÍTOR BORGES FLORENTINO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão no regime fechado e de pagamento de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- Alega a impetrante que inexistem elementos objetivos de mercancia, como balança de precisão, anotações, celulares com conteúdo suspeito ou registros financeiros, o que evidencia a fragilidade probatória da condenação por tráfico de drogas.
- Assevera que não houve flagrante de comercialização, tampouco imagens ou outras diligências que comprovassem venda, baseando-se a condenação em presunções.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO VÍTOR BORGES FLORENTINO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão no regime fechado e de pagamento de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006.
Alega a impetrante que inexistem elementos objetivos de mercancia, como balança de precisão, anotações, celulares com conteúdo suspeito ou registros financeiros, o que evidencia a fragilidade probatória da condenação por tráfico de drogas.
Assevera que não houve flagrante de comercialização, tampouco imagens ou outras diligências que comprovassem venda, baseando-se a condenação em presunções.
Defende que antecedentes ou reincidência não podem justificar, isoladamente, a conclusão de traficância, sob pena de violação à presunção de inocência.
Entende que, diante da pequena quantidade e da ausência de prova concreta de venda, é de rigor a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Afirma que, subsidiariamente, deve ser reconhecida a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois não há demonstração de dedicação habitual ao crime ou integração em organização.
Requer, em suma, a desclassificação da conduta ou, subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 28/7/2025 (fl. 1) com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em agosto de 2023 (fl. 121). Tratando-se, portanto, de habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente
[trecho intermediário suprimido]
DA CONDUTA PARA A DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA TRAFICÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
2. Diante da ausência de elementos concretos que demonstram a traficância, não sendo suficientes a mera existência de denúncias anônimas e a apreensão de pequena quantidade de entorpecentes, ainda que embaladas de forma parceladas, de rigor a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.737.655/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício a fim de desclassificar a conduta atribuída ao paciente nos autos n. 1503712-48.2020.8.26.0510 para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.