DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Rodrigo Goulart Zappaterra, em que se aponta c… — HC HC 1022438
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Rodrigo Goulart Zappaterra, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (HC n.
- Na peça, a defesa informa que o paciente está submetido a medidas protetivas desde março de 2023, as quais vêm sendo prorrogadas sucessivamente, mesmo após o arquivamento do inquérito policial e sem qualquer descumprimento (fl.
- Alega que a própria vítima, beneficiária da medida, compareceu espontaneamente à residência do paciente em diversas ocasiões para buscar o filho em comum, o que revela ausência de temor e revogação tácita da medida (fl.
- Afirma que a vítima foi condenada em duas instâncias na esfera cível por alienação parental, o que reforça o uso indevido e retaliatório das medidas protetivas (fl.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15511, 12194, 10949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Rodrigo Goulart Zappaterra, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (HC n. 2193649-22.2025.8.26.0000 - fls. 169/174).
Na peça, a defesa informa que o paciente está submetido a medidas protetivas desde março de 2023, as quais vêm sendo prorrogadas sucessivamente, mesmo após o arquivamento do inquérito policial e sem qualquer descumprimento (fl. 2).
Alega que a própria vítima, beneficiária da medida, compareceu espontaneamente à residência do paciente em diversas ocasiões para buscar o filho em comum, o que revela ausência de temor e revogação tácita da medida (fl. 2).
Afirma que a vítima foi condenada em duas instâncias na esfera cível por alienação parental, o que reforça o uso indevido e retaliatório das medidas protetivas (fl. 3). Defende, ainda, a ausência de contemporaneidade das medidas e de risco atual e concreto (fl. 3).
Requer, então, concessão da ordem para revogar as medidas protetivas.
É o relatório.
De plano, destaco que o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022).
Afora isso, é cediço que, se as razões do habeas corpus substitutivo de recurso ordinário não infirmam as conclusões do Tribunal de origem - ou seja, estão dissociadas dos fundamentos do decisum de segundo grau - há violação do princípio da dialeticidade (AgRg no RHC n. 147.841/PB, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021). Na mesma linha, entre outros, AgRg no HC n. 802.034/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/4/2024.
Neste writ, a defesa não se desincumbiu do ônus de impugnar as razões que ensejaram o indeferimento, in limine, do habeas corpus pela Corte de origem.
De mais a mais, é possível observar que o tema objeto deste feito nem sequer foi debatido pelo Tribunal a quo, sendo descabida a pretendida supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. MEDIDAS PROTETIVAS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.