DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME PALHOTA contra decisão de e-STJ fls — HC HC 1022444
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME PALHOTA contra decisão de e-STJ fls.
- 45/48, na qual indeferi liminarmente a ordem impetrada em seu benefício.
- Depreende-se dos autos que o ora agravante encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006, ante a apreensão de "87 (oitenta e sete) pinos contendo cocaína, somando 93,55g noventa e três gramas e cinquenta e cinco centigramas , 14 (quatorze) porções contendo 112,53g cento e doze gramas e cinquenta e três centigramas de maconha e 1 (uma) pedra contendo 21,62g vinte e um gramas e sessenta e dois centigramas de cocaína", e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME PALHOTA contra decisão de e-STJ fls. 45/48, na qual indeferi liminarmente a ordem impetrada em seu benefício.
Depreende-se dos autos que o ora agravante encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de "87 (oitenta e sete) pinos contendo cocaína, somando 93,55g noventa e três gramas e cinquenta e cinco centigramas , 14 (quatorze) porções contendo 112,53g cento e doze gramas e cinquenta e três centigramas de maconha e 1 (uma) pedra contendo 21,62g vinte e um gramas e sessenta e dois centigramas de cocaína", e-STJ fl. 30.
Impetrado habeas corpus com pedido liminar na origem, o pleito emergencial foi indeferido pelo Desembargador relator.
Nesse writ, a defesa alegou, primeiramente, ser o caso de superação do enunciado 691 da súmula do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que nada de ilícito foi encontrado com o acusado e "as circunstâncias da prática delituosa não são suficientes para respaldar a prisão preventiva" (e-STJ fl. 8).
Ressaltou que "a mera circunstância de haver denúncia anônima sobre a prática de tráfico de drogas não configura fundada suspeita apta e suficiente para autorizar a realização de busca pessoal" (e-STJ fl. 9).
Pontuou, assim, que "está caracterizado uma nulidade desde abordagem do acusado pelos policiais militares, sem qualquer mandado de busca, ausência de fundada suspeita, consumando-se prova ilícita e ilícita por derivação conforme artigo 157 caput e 157 §1º do CPP" (e-STJ fl. 10).
Asseriu, ainda, violação domiciliar, uma vez que os policiais adentraram na residência do acusado sem o seu consentimento, bem como sem o devido mandado judicial.
Por fim, apontou a ilicitude das provas acostadas aos autos.
Dessa forma, requereu (e-STJ fls. 24/25):
. Do conhecimento da LIMINAR ( Revogação da Prisão Preventiva) e da concessão da ordem de oficio ao MÉRITO para o trancamento da ação penal)
. Caso Vossa Excelência opte pela inadmissibilidade do writ, por ser substitutivo, a defesa requer a concessão da ordem de ofício, nos termos dos artigos 647-A e 654, §2º, ambos do CPP.
. Da necessidade do afastamento da súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
. Ilegalidade da prisão preventiva em razão da Prova ilicita e por derivação artigo 157 e §1º CPP em razão da ausência de fundada suspeita conforme artigo 240 §2º e 244 Caput Do CPP.
. Ausência de justa causa artigo 395 III do CPP e Trancamento da ação penal em desfavor do acusado.
. Da Inviolabilidade do domicilio conforme artigo 5º XI da
[trecho intermediário suprimido]
Prejudicado o agravo regimental, em face da perda superveniente de objeto deste writ, pelo julgamento do habeas corpus na origem.
4. Agravo Regimental prejudicado.
(AgRg no HC n. 288.056/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 26/5/2015.)
Veja-se, ainda, o seguinte precedente do Pretório Excelso:
..
Não se conhece de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em hipótese de teratologia.
2. A superveniência de decisão colegiada de Tribunal Superior corresponde a novo ato a desafiar ação própria.
..
4. Habeas corpus prejudicado, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com a cassação da liminar anteriormente deferida. (HC 103.570, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/8/2014.)
À vista do exposto, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.