DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLEITON ROBERTO FRANCISC… — HC HC 1022450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão no regime inicial fechado e de pagamento de 680 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- A revisão criminal aju izada foi indeferida pelo Tribunal de origem (fls.
- O impetrante sustenta a nulidade da busca pessoal, alegando a ausência de fundadas razões para a sua realização, uma vez que o fato de o paciente fugir do local ao visualizar os policiais não legitimaria a realização da diligência.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão no regime inicial fechado e de pagamento de 680 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos do Código Penal.
A revisão criminal aju izada foi indeferida pelo Tribunal de origem (fls. 696-699).
O impetrante sustenta a nulidade da busca pessoal, alegando a ausência de fundadas razões para a sua realização, uma vez que o fato de o paciente fugir do local ao visualizar os policiais não legitimaria a realização da diligência.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja reconhecida a nulidade da busca pessoal.
É o relatório.
Não se pode conhecer do pedido.
O Tribunal de origem indeferiu a revisão criminal lá manejada, indicando expressamente os motivos para a solução adotada. No ponto (fls. 698-699 - grifei):
Prova ilícita - a despeito de somente agora aduzida, não se verifica a ventilada eiva, pois, contrariamente ao sustentado, a abordagem ocorreu de forma regular e precedida de fundadas razões, o que, por óbvio, é diferente de se exigir prévia certeza, como minuciosamente analisado no v. Acórdão de fls. 231/239 dos autos originais.
No mais, a revisão criminal é meio de impugnação da sentença passada em julgado, que tem natureza autônoma, cujo processamento e julgamento dá-se fora da relação jurídico-processual em que o provimento jurisdicional atacado foi proferido. Cuida-se de ação que visa a desconstituir uma sentença (juízo revidente) ou a substituí-la por outro julgado (juízo revisório).
É remédio para corrigir um erro judiciário, não para uma segunda interpretação das provas. Por isso, a sentença revisional deve se assentar em elementos que atestam o erro e a injustiça praticada pelo Estado- Juiz de modo claro e inequívoco, longe de um juízo de mera interpretação probatória.
De igual modo, a alegação de contrariedade à evidência dos autos, que deve ser frontal e indubitável, não se confunde com a rediscussão da causa, pois a revisão criminal não é uma segunda apelação.
O acervo probante foi minuciosamente analisado, não havendo se falar, agora, em trancamento da ação. Portanto, considerando-se a ausência de comprovação de quaisquer das hipóteses previstas no CPP, art. 621, I, II ou III, que não afloraram minimamente do exame do processado, impende concluir que o pleito não comporta acolhimento.
Com efeito, segundo a
[trecho intermediário suprimido]
por indícios e circunstâncias do caso concreto. 2. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva, mesmo que o acusado seja primário e tenha bons antecedentes.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, 244 e 282, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 25/4/2022; STF, RHC 177.649/AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019.
(AgRg no HC n. 966.530/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025 - grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.