DECISÃO Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls — HC HC 1022485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls.
- 33-34 (e-STJ): "Em petição de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de, DAVID LUIS GAROZI, alega-se coação ilegal referente ao acórdão de fls.
- Na peça, a defesa informa que o paciente está preso preventivamente, acusado de incorrer nas penas do art.
- O impetrante argumenta que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente é genérica e carece de fundamentação, não indicando os motivos e razões para a imprescindibilidade da prisão, nem justificando com fatos novos a necessidade da medida cautelar.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls. 33-34 (e-STJ):
"Em petição de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de, DAVID LUIS GAROZI, alega-se coação ilegal referente ao acórdão de fls. 9-16, do Tribunal de origem.
Na peça, a defesa informa que o paciente está preso preventivamente, acusado de incorrer nas penas do art. 35, caput, e três vezes nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/06, em concurso material.
O impetrante argumenta que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente é genérica e carece de fundamentação, não indicando os motivos e razões para a imprescindibilidade da prisão, nem justificando com fatos novos a necessidade da medida cautelar. Afirma que a prisão preventiva foi decretada exclusivamente para resguardar a instrução criminal, sem demonstrar a gravidade concreta da conduta. Sustenta que não há notícia de reiteração criminosa pelo paciente, o que tornaria ausentes os requisitos para a prisão preventiva.
No mérito, a defesa requer a revogação da prisão preventiva do paciente, com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP. Em pedido liminar, requer a revogação da prisão preventiva, com a expedição de contramandado de prisão. Requer ainda a extensão de eventual decisão ao corréu LIEDSON DA SILVA GAROZI e a aplicação de medidas cautelares, como a obrigação de manter atualizado o endereço, proibição de deixar o local de domicílio sem autorização, obrigação de atender aos chamados judiciais, e proibição de contato com familiares da vítima (fls. 8)."
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 33-36).
As informações foram prestadas pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 43-64).
O Ministério Público Federal oficiou pelo não conhecimento do habeas corpus, subsidiariamente, pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 66-70):
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS PATENTES. COMPROVADA REITERAÇÃO DELITIVA. PARECER POR NÃO CONHECIMENTO E/OU DENEGAÇÃO DO WRIT SUBSTITUTIVO EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES ("COMPETÊNCIA") E À JUSTIÇA.
É o relatório.
Decido.
É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro
[trecho intermediário suprimido]
tendo em conta o tempo decorrido (CPP, art. 316, parágrafo único). (AgRg no HC 984921 / RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/03/2025, DJEN 26/03/2025)
Por fim, na decisão que decretou a segregação cautelar constou que o paciente adotava "conduta ameaçadora, com a fito de intimidar moradores das proximidades", a denotar a imprescindibilidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Logo , "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública" (AgRg no HC 955834 / GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/02/2025, DJEN 18/02/2025).
Ante o exposto, na forma do art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus e, na análise de ofício, não visualizo flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.