DECISÃO BRUNO HENRIQUE TORO VANTINI alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pel… — HC HC 1022487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO BRUNO HENRIQUE TORO VANTINI alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da Execução Penal homologou procedimento administrativo disciplinar e reconheceu a prática de falta grave (posse de aparelho celular) com a determinação de regressão ao regime fechado, a revogação de 1/3 de eventual remição e a alteração da data-base para futuros benefícios de progressão de regime (fl.
- A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem (fls.
- A defesa sustenta, em síntese, a ausência de provas suficientes para a condenação.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
BRUNO HENRIQUE TORO VANTINI alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução Penal n. 0006876-86.2025.8.26.0521.
Consta dos autos que o Juízo da Execução Penal homologou procedimento administrativo disciplinar e reconheceu a prática de falta grave (posse de aparelho celular) com a determinação de regressão ao regime fechado, a revogação de 1/3 de eventual remição e a alteração da data-base para futuros benefícios de progressão de regime (fl. 22). A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem (fls. 13-19).
A defesa sustenta, em síntese, a ausência de provas suficientes para a condenação. Argumenta que o aparelho celular foi encontrado em área de uso coletivo (vestiário de empresa externa), e não na posse direta do paciente. Aduz que a punição se baseia unicamente nos depoimentos dos agentes penitenciários, que relataram uma suposta confissão informal do paciente no momento da apreensão, versão que foi negada por ele durante sua oitiva formal no procedimento administrativo.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para "absolver o paciente da sanção disciplinar de natureza grave imposta contra si, por ausência de provas suficientes e em respeito ao princípio da presunção de inocência".
A liminar foi indeferida (fls. 104-105) As informações foram prestadas (fls. 117-121) e o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 124-128).
Decido.
A controvérsia cinge-se à legalidade da homologação da falta disciplinar de natureza grave, imputada ao paciente pela posse de aparelho celular.
O Juízo de primeiro grau, ao homologar o procedimento disciplinar, assim fundamentou (fl. 22):
..
O sindicado foi ouvido durante a instrução do procedimento administrativo e não apresentou justificativa plausível para sobre os fatos imputados (fls. 796/797). A conclusão da Comissão Sindicante, à vista das provas produzidas, foi pela caracterização de falta disciplinar de natureza grave - a qual acolho para homologar o procedimento apuratório haja vista que o sindicado, a par de não justificar sua conduta, incorreu na prática de infração grave, da qual não deve ser absolvido ou desclassificada para média. Ante o exposto, com fundamento nos art. 118, inc. I, e 127, ambos da LEP, regrido ao regime fechado BRUNO HENRIQUE TORO VANTINI .. e revogo 1/3 (um terço) de eventual remição, fixando a data da falta disciplinar .. como marco inicial aos eventuais pedidos de progressão de regime prisional.
..
O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a decisão por entender
[trecho intermediário suprimido]
a falta grave.
No caso dos autos a condenação do paciente em processo administrativo disciplinar pautou-se exclusivamente em suposta confissão informal, a todo tempo por ele negada. Constata-se que o paciente não foi flagrado com o celular, visto que o objeto foi encontrado em área de uso coletivo (vestiário de empresa externa) e não em sua posse direta.
Assim, com base em tão frágeis elementos, não há como considerar provada e inferir, além de qualquer dúvida razoável, a prática da falta grave pelo paciente, impondo-se o acolhimento do pleito.
À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus, para cassar a decisão do Juízo da VEC que homologou o procedimento administrativo disciplinar, afastando a aplicação da falta grave supostamente ocorrida em 07/01/2025 e a perda de 1/3 dos dias remidos.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.