DECISÃO Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls — HC HC 1022488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls.
- 72-73 (e-STJ): "Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NAIM DE SOUSA NOGUEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Na peça, a Defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 2 anos, 10 meses e 16 dias de reclusão no regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art.
- Interposta apelação criminal, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, nos termos da seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
Recurso Defensivo não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls. 72-73 (e-STJ):
"Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de NAIM DE SOUSA NOGUEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Na peça, a Defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 2 anos, 10 meses e 16 dias de reclusão no regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal (fl. 2).
Interposta apelação criminal, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, nos termos da seguinte ementa (fl. 11):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO SIMPLES. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto por Naim de Souza Nogueira contra sentença que o condenou por receptação de veículo automotor. A Defesa pleiteou absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para receptação culposa ou redução da pena ao mínimo legal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há insuficiência probatória para a especificação de receptação dolosa e se a pena aplicada foi desproporcional. III. Razões de Decidir 3. A prova testemunhal dos guardas municipais e os documentos juntados aos autos confirmam a ciência do apelante sobre a origem ilícita do veículo, não tendo feito pedidos de motivação espúria por parte dos agentes públicos. 4. A dosimetria da pena foi fixada adequadamente relativamente aos maus antecedentes e o valor significativo do bem recebido, justificando a majoração da pena-base. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso Defensivo não provido. Tese de julgamento: 1. A prova testemunhal de agentes públicos é válida e eficaz quando corroborada por outros elementos. 2. A majoração da pena-base é justificada por maus antecedentes e valor do bem recebido. Legislação Citada: Código Penal, art. 180, ; arte. 180, §3º; arte. 33, §3º; arte. 44,caput III; arte. 59; arte. 64, eu; arte. 68. Código de Processo Penal, art. 156; arte. 386, VII. Jurisprudência Citada: STF, HC nº 74.608-0/SP, Rel. Min. Celso de Melo. STJ, HC 236.105/SC, Rel. Min. Jorge Mussi; AgRg no AR Esp 234.674/ES, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz; AgRg nº HC 676.969/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior; AgRg no R Esp 1697968/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi.
A Defesa argumenta que o regime inicial fechado foi indevidamente fundamentado em condenações extintas há mais de vinte anos, contrariando a jurisprudência do STJ, que não permite o uso de tais antecedentes para agravar o regime de pena. Sustenta que tal fundamentação viola o princípio da razoabilidade e o direito
[trecho intermediário suprimido]
dos maus antecedentes quando houver decorrido lapso temporal extenso, superior a 10 anos, entre a extinção da pena e o cometimento da nova infração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 904.040/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024 e AgRg no AREsp 2414048 / SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe 25/10/2024.
No caso, inobstante os processos utilizados para caracterização dos maus antecedentes serem do ano de 1999 (autos n. 0011184-17.1999.8.26.0477 e 0011800-89.1999.8.26.0477), não há informação a respeito da data da extinção da punibilidade, não bastando que os fatos delituosos praticados sejam antigos.
Logo, não há reparos a se fazer na dosimetria da pena do paciente.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus e, na análise de ofício, não visualizo flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.