DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALEXANDRE BARROS SALVIANO a… — HC HC 1022489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALEXANDRE BARROS SALVIANO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se em cumprimento de pena no regime semiaberto.
- Pleiteado o benefício de visitas periódicas ao lar, o pedido foi indeferido pelo Juízo das execuções (e-STJ fls.
- Interposto agravo em execução na origem, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14933, 10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALEXANDRE BARROS SALVIANO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Agravo em Execução n. 5006018-79.2025.8.08.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se em cumprimento de pena no regime semiaberto. Pleiteado o benefício de visitas periódicas ao lar, o pedido foi indeferido pelo Juízo das execuções (e-STJ fls. 11/14).
Interposto agravo em execução na origem, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 24/25):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. SAÍDA TEMPORÁRIA. ART. 123, I E III, DA LEP. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO CARCERÁRIO NEGATIVO. COMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo em execução penal interposto por apenado contra decisão que indeferiu o pedido de saída temporária, sob o fundamento de ausência do requisito subjetivo, em razão de histórico carcerário marcado por transgressões disciplinares e cometimento de novo crime doloso durante o cumprimento da pena em regime aberto.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
(i) Verificar se a ausência de faltas disciplinares recentes é suficiente para configurar comportamento adequado, nos termos do art. 123, I, da LEP;
(ii) Analisar a possibilidade de reabilitação da conduta após decurso de lapso temporal sem novas infrações;
(iii) Avaliar se a prática de falta grave pretérita, ainda que já sancionada, compromete a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A concessão de saída temporária exige a satisfação cumulativa de requisitos objetivos e subjetivos, dentre os quais o comportamento adequado e a compatibilidade com os fins da pena. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a análise do requisito subjetivo deve considerar o histórico prisional como um todo, sem limitação temporal, sendo legítimo o indeferimento do benefício quando demonstrado que o apenado não reúne condições pessoais para retorno temporário ao convívio social. A existência de transgressões graves na execução, inclusive novo delito, configura fundamento idôneo para a negativa do pedido, não havendo ilegalidade na decisão proferida pelo juízo de origem. Parecer ministerial de segundo grau manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Daí o presente writ, no qual alega a defesa fazer jus o paciente ao benefício da saída temporária, por haver preenchido os requisitos objetivo e
[trecho intermediário suprimido]
busca também propiciar condições para a harmônica integração social daquele que sofre a ação punitiva estatal.
A benesse em questão representa medida que visa à ressocialização do preso. Contudo, para fazer jus ao referido benefício, o apenado deve necessariamente cumprir todos os requisitos, consoante se depreende do disposto no caput do art. 123 da LEP, requisitos esses que não foram preenchidos.
Ademais, é firme o posicionamento desta Corte Superior de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo e a incompatibilidade do benefício de saídas temporárias com os objetivos da pena, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.