DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1022495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de OSWALDO FONSECA FILHO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu do mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado: "EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Caso em Exame: Habeas Corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido de retificação da data-base da progressão de regime, constante do cálculo de pena.
- Os impetrantes argumentam que o paciente tem direito à mencionada retificação, vez que a progressão ao regime semiaberto foi indevidamente postergada, por inidônea realização de exame criminológico e morosidade estatal.
- Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar a existência de constrangimento legal manifesto, a autorizar o manejo de Habeas Corpus como substitutivo de recurso próprio.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício, determinando que o Tribunal local enfrente o mérito do HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635, 14931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de OSWALDO FONSECA FILHO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu do mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em Exame: Habeas Corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido de retificação da data-base da progressão de regime, constante do cálculo de pena. Os impetrantes argumentam que o paciente tem direito à mencionada retificação, vez que a progressão ao regime semiaberto foi indevidamente postergada, por inidônea realização de exame criminológico e morosidade estatal. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar a existência de constrangimento legal manifesto, a autorizar o manejo de Habeas Corpus como substitutivo de recurso próprio. III. Razões de Decidir: O Habeas Corpus não é a via adequada para questionar decisões do Juízo de Execuções Criminais, sendo o agravo em execução o recurso apropriado. Inexistência de constrangimento legal manifesto a autorizar o conhecimento excepcional da impetração. IV. Dispositivo e Tese: Ordem não conhecida. Tese de julgamento: O Habeas Corpus não substitui o agravo em execução para questionar decisões do Juízo de Execuções Criminais. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LXVIII; LEP, art. 197. Jurisprudência Citada: TJSP, Habeas Corpus Criminal 2222658-63.2024.8.26.0000, Rel. Juscelino Batista, 8ª Câmara de Direito Criminal, j. 31.07.2024. TJSP, Habeas Corpus Criminal 2174125-73.2024.8.26.0000, Rel. Marcelo Semer, 13ª Câmara de Direito Criminal, j. 27.07.2024." (e-STJ, fls. 18-19).
Neste writ, o impetrante alega flagrante ilegalidade suportada pelo paciente em decorrência do indeferimento do pedido de alteração da data-base para progressão de regime, considerando o dia 30/8/2023, quando já estariam preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo.
Afirma que o sentenciado cumpre pena privativa de liberdade de 13 anos, 7 meses e 10 dias e o requisito objetivo para progressão ao regime semiaberto foi adquirido em 30/8/2023, todavia a concessão do benefício foi postergada "por conta de exame criminológico padronizado" (e-STJ, fl. 4), realizado somente em 11/12/2023, com homologação em 4/1/2024.
Defende que a decisão contraria a jurisprudência dos Tribunais Superiores e entendimento doutrinário sobre o tema.
Sustenta, ainda, que o acórdão estadual "não apenas se escuda em tecnicismo infundado para se
[trecho intermediário suprimido]
suscitada estiver influenciando na liberdade de locomoção do indivíduo e a pretensão formulada não demandar revolvimento de matéria probatória. Nessas hipóteses, a solução cinge-se em determinar que o Tribunal de origem aprecie, como entender de direito, o mérito do habeas corpus originário, ofertando a devida prestação jurisdicional. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, determinando que o Tribunal local enfrente o mérito do HC n. 2198911-65.2016.8.26.0000, decidindo-o como entender de direito." (HC n. 393.671/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017).
Ante o exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus. No entanto, concedo a ordem, de ofício, para anular o acórdão estadual e determinar que a existência de eventual ilegalidade cometida pelo Juízo das Execuções seja apreciada pelo Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.