DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1022506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO DE PAULA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem em mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado: " HABEAS CORPUS .
- CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
- 1) Na espécie, o acórdão que julgou o recurso de apelação interposto pela defesa da Paciente transitou em julgado, sendo ele condenado em definitivo à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 1.3439 dias multa.
- Em prol dos princípios da legalidade e inderrogabilidade da pena, uma vez ocorrido o trânsito em julgado (escopo último do processo e garantia de segurança jurídica como meio de pacificação social), é necessário atribuir eficácia à sentença condenatória.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAULO DE PAULA, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem em mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado:
" HABEAS CORPUS . CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CES. 1) Na espécie, o acórdão que julgou o recurso de apelação interposto pela defesa da Paciente transitou em julgado, sendo ele condenado em definitivo à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 1.3439 dias multa. Em prol dos princípios da legalidade e inderrogabilidade da pena, uma vez ocorrido o trânsito em julgado (escopo último do processo e garantia de segurança jurídica como meio de pacificação social), é necessário atribuir eficácia à sentença condenatória. 2) O volume da pena imposta ao Paciente não foi o exclusivo parâmetro analisado para eleição de seu regime inicial de cumprimento. Ficou consignado no decisum que o Paciente desempenhava a função de líder de uma das células da associação criminosa com numerosos integrantes e enorme fluxo de material entorpecente e, auxiliado por comparsas, ele adquiria a droga e posteriormente fazia a distribuição para outros traficantes menores que revendiam para os usuários. No bojo das investigações também restou evidenciado que o Paciente era um elemento extremamente violento e que, além de negociar a compra de armamento, estipulava os valores a serem pagos a título de propina aos agentes da lei, bem assim custeava os patronos dos comparsas presos. Além disso, destacou-se o fato de ele ostentar duas condenações transitadas em julgado antes do final do período da associação descrita nos autos, sendo reconhecidos seus maus antecedentes e reincidência específica. 3) Transitada em julgado a decisão condenatória, a detração e eventuais benefícios, a respeito dos quais especula a impetração, são próprios do Juízo da Execução e devem ser requeridos junto a VEP, e não perante o juízo da condenação. Portanto, é impossível reconhecer qualquer ilegalidade ou abuso decorrente da expedição de mandado de prisão para cumprimento de sentença condenatória definitiva sob a alegação de que o Paciente já faria jus a benefícios previstos na execução de pena, computada a detração. 4) Dispõem os artigos 105 da LEP e 674 do CPP que, transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de guia
[trecho intermediário suprimido]
efeito, o Tribunal de origem evidenciou que: (i) o apenado foi condenado definitivamente ao cumprimento de pena em regime fechado, em razão de terem sido reconhecidos a reincidência específica, os maus antecedentes, bem como outras circunstâncias judiciais negativas, não o volume de pena; e (ii) eventual detração não opera interferência na escolha prisional para início de cumprimento da reprimenda (e-STJ, fls. 18-19).
Tais fundamentos, portanto, não destoam da jurisprudência desta Corte Superior, de modo que não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Devo ressaltar que a via estreita do recurso em habeas corpus não é o instrumento adequado para o revolvimento fático-probatório necessário para se concluir diferentemente da fundamentação adotada pela Corte Local, devido ao seu estreito campo de cognição.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.