DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILQ JUNIOR DE OLIVEIRA e… — HC HC 1022507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILQ JUNIOR DE OLIVEIRA e ABRAAO FARIA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que denegou a ordem anteriormente impetrada (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente no dia 27/7/2019 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILQ JUNIOR DE OLIVEIRA e ABRAAO FARIA DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que denegou a ordem anteriormente impetrada (HC n. 5006148-69.2025.8.08.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente no dia 27/7/2019 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, com incidência dos arts. 40, incisos IV e VI, do mesmo diploma legal.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 15/16):
Ementa: Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Prisão preventiva. Alegação de excesso de prazo. Complexidade do feito. Tramitação regular. Ordem denegada.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Wilq Junior de Oliveira e Abraão Faria da Silva, contra ato reputado coator atribuído ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Aracruz/ES. A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na custódia cautelar, uma vez que os pacientes se encontram presos desde 2019 sem que tenha sido proferida sentença.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva dos pacientes em razão de suposto excesso de prazo na formação da culpa, considerando-se: (i) a alegada demora na tramitação do processo criminal; (ii) a suposta ausência de fundamentos idôneos para justificar a prisão cautelar por período tão prolongado.
III. Razões de decidir
3. Verifica-se que os pacientes foram denunciados por integrar organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, em contexto de extrema gravidade, havendo elementos de prova sobre sua atuação na preparação, guarda e comercialização de entorpecentes, inclusive mediante uso de adolescentes e armamento.
4. Quanto à alegação de excesso de prazo, concluiu-se que o feito possui elevada complexidade, com múltiplos réus (cerca de 15), diversas diligências processuais, interceptações telefônicas e necessidade de expedição de cartas precatórias, fatores que justificam a dilação temporal sob a ótica da razoabilidade e proporcionalidade.
5. Ressaltou-se que o processo segue com tramitação regular, estando os autos conclusos para sentença, sem indicativos de desídia estatal.
6. Ainda que o paciente Wilq seja tecnicamente primário, a gravidade concreta dos fatos justifica a segregação cautelar.
[trecho intermediário suprimido]
corpus que busca a revogação da prisão preventiva e a alegação de nulidades processuais.
III. Razões de decidir
4. A superveniência de sentença condenatória prejudica o exame do habeas corpus, pois a análise das nulidades deve ser realizada no recurso de apelação, evitando-se a supressão de instância. 5. A prisão cautelar dos réus decorre de novo título judicial, tornando prejudicada a análise do decreto prisional anterior.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a superveniência de sentença condenatória prejudica o habeas corpus voltado à impugnação do decreto prisional originário.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 894.180/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.