DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MURILO FERNANDO AFONSO, em que se aponta como … — HC HC 1022512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MURILO FERNANDO AFONSO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 583 dias-multa, como incurso no art.
- A defesa sustenta que a revisão criminal não foi conhecida sob o fundamento da incompetência do TJSP, uma vez que o STF teria apreciado apenas a legalidade da atuação da Guarda Municipal no caso concreto, sem qualquer análise de matéria sobre aspectos da pena do paciente (fls.
- Afirma que o TJSP possui competência para a avaliação do mérito do pedido revisional, pois a revisão criminal tem por objeto ponto não apreciado pelo STF, não operando o efeito substitutivo nesse aspecto (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (RvC 5484 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 06-09-2019 PUBLIC 09-09-2019) Nesse contexto, havendo pronunciamento de mérito na ação penal pelo Excelso Pretório, é dele a competência para processar e julgar a revisão criminal.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MURILO FERNANDO AFONSO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 583 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 3).
A defesa sustenta que a revisão criminal não foi conhecida sob o fundamento da incompetência do TJSP, uma vez que o STF teria apreciado apenas a legalidade da atuação da Guarda Municipal no caso concreto, sem qualquer análise de matéria sobre aspectos da pena do paciente (fls. 6-8). Afirma que o TJSP possui competência para a avaliação do mérito do pedido revisional, pois a revisão criminal tem por objeto ponto não apreciado pelo STF, não operando o efeito substitutivo nesse aspecto (fls. 7-9).
No mérito, a defesa requer seja reconhecida a competência do Tribunal de Justiça de São Paulo para se pronunciar sobre a tese veiculada na revisão criminal ajuizada, determinando-se que a Corte examine o expediente (fl. 9).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem manifestou-se da seguinte forma:
" .. A pretensão revisional não comporta conhecimento por esse E. TJSP. Com efeito, o STF, no Recurso Extraordinário nº 1.495.631 São Paulo, cassou o V. Acórdão do STJ - que dera provimento ao Recurso Especial defensivo e absolvera o ora peticionário - restabelecendo a sentença condenatória proferida pela 3ª Vara Criminal da Comarca de Limeira. Portanto, tendo outro Órgão Judiciário analisado o mérito, este TJSP não pode conhecer do pedido revisional. Diante do exposto, não se conhece da revisão criminal" (e-STJ, fls. 158-159).
Agiu acertadamente a Corte a quo. Na linha prevalecente da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o ingresso no mérito da ação penal, seja por meio de ação originária, seja por meio de recurso extraordinário, faz incidir o efeito substitutivo, levando àquela Corte a competência para o processamento da ação revisional. Vejamos:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE NÃO ATRAI A COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - A decisão monocrática impugnada consignou que, nos termos do art. 102, I, j, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, a revisão criminal
[trecho intermediário suprimido]
Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o "Supremo Tribunal Federal é competente apenas para processar e julgar revisão criminal quando a condenação tiver sido por ele proferida ou mantida no julgamento de ação penal originária, em recurso criminal ordinário ou em recurso extraordinário com conhecimento do mérito" (RvC 5448 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 8/4/2016), com o que não se confunde decisão de índole meramente processual que atesta o descabimento de recurso extraordinário. 3. Agravo regimental desprovido. (RvC 5484 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 06-09-2019 PUBLIC 09-09-2019)
Nesse contexto, havendo pronunciamento de mérito na ação penal pelo Excelso Pretório, é dele a competência para processar e julgar a revisão criminal.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.