DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LISANDRO HENRIQUES HERMES a… — HC HC 1022516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LISANDRO HENRIQUES HERMES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Recurso em Sentido Estrito n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente no dia 16/7/2024 e denunciado como incurso nos crimes previstos nos arts.
- 288, caput, 171, caput, e 132, caput, c/c o art.
- Encerrada a fase de instrução, a prisão preventiva foi substituída por domiciliar cumulada com o monitoramento eletrônico, sendo posteriormente revogada a custódia domiciliar.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3390, 14685, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LISANDRO HENRIQUES HERMES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Recurso em Sentido Estrito n. 0050300-42.2024.8.16.0021).
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente no dia 16/7/2024 e denunciado como incurso nos crimes previstos nos arts. 288, caput, 171, caput, e 132, caput, c/c o art. 29, todos do Código Penal. Encerrada a fase de instrução, a prisão preventiva foi substituída por domiciliar cumulada com o monitoramento eletrônico, sendo posteriormente revogada a custódia domiciliar.
Contra essa decisão foi interposto recurso em sentido estrito pelo Ministério Público estadual, o qual foi provido para decretar a prisão preventiva do paciente. Eis a ementa do julgado (e-STJ fls. 20/26):
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO, PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da 4ª Vara Criminal da Comarca de Cascavel, que revogou a prisão preventiva dos recorridos e, em substituição, aplicou a medida cautelar de monitoração eletrônica. Para tanto, o órgão ministerial sustenta que a constrição provisória é necessária para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a decretação da custódia cautelar dos recorridos.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A prisão preventiva é imprescindível para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, em virtude da presença dos requisitos legais para sua decretação. Na espécie, o fumus comissi delicti decorre da prova da materialidade do crime e dos indícios suficientes de autoria. Configura-se, ainda, o periculum libertatis, uma vez que a liberdade dos recorridos ameaça a ordem pública e a aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta das condutas. 3.2. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram a indispensabilidade do cárcere preventivo e evidenciam a insuficiência das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal para a obtenção do efeito pretendido 3.3. No mais, o requisito objetivo previsto no artigo 313, I, do Código de Processo Penal, para a decretação da prisão preventiva, está atendido, pois, aos recorridos, foi imputado crime doloso cuja pena privativa de liberdade máxima supera quatro anos.
IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso
[trecho intermediário suprimido]
de que a interposição de 02 (dois) recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento daquele protocolizado por último, em estrita observância ao princípio da unicidade recursal.
2. Não comporta conhecimento o recurso especial da Defesa interposto contra o acórdão de revisão criminal na pendência de julgamento dos embargos de declaração o postos por ela contra o mesmo decisum. Precedentes do STJ.
3. Nos termos de iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a pretendida concessão de ordem de habeas corpus de ofício como mecanismo de superação de equívocos da parte na interposição do recurso cabível.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.673.549/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024, grifei.)
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.