DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PEDRO ROLA SENA PEREI… — HC HC 1022522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PEDRO ROLA SENA PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano de detenção, no regime aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- 10.826/2003, sendo a sanção privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PEDRO ROLA SENA PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0554.20.000328/001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano de detenção, no regime aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, sendo a sanção privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 13):
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESE DEFENSIVA SUSTENTADA EM ALEGAÇÕES FINAIS - INOCORRÊNCIA - ILICITUDE DA PROVA - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - NULIDADE DO PROCESSO INICIADO A PARTIR DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. 1) Preliminares: - Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de análise de tese defensiva quando a mesma foi rejeitada de forma implícita, tendo o douto magistrado primevo acatado de forma expressa tese contrária à sustentada pela Defesa. - Tratando-se da prática de crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, é dispensável o mandado de busca e apreensão, haja vista que o agente se mantém em estado de flagrância. - Não há que se falar na ocorrência de violação de domicílio quando o morador autoriza a entrada dos policiais no local. - É possível a instauração de procedimento investigatório baseado em "denúncia anônima", desde que presentes outros elementos de prova que a confirmem. - Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido a partir das provas constantes dos autos, deve-se manter a condenação do acusado."
No presente writ, a defesa sustenta que a decisão que autorizou a busca e apreensão não foi precedida de investigação preliminar adequada, o que contamina todo o conjunto probatório utilizado para fundamentar a condenação.
Destaca que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça exige que a denúncia anônima seja seguida de investigação complementar para verificar a veracidade das informações e a necessidade da diligência, o que não ocorreu no caso em análise.
Requer, em liminar, a suspensão da execução da pena e, no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade do mandado de busca e apreensão expedido sem justa
[trecho intermediário suprimido]
ora paciente.
Ressalta-se, ainda, não haver menção, no caso concreto, de prévia investigação policial quanto à veracidade das informações recebidas, como, por exemplo, "campana" próxima à residência para verificar a movimentação na casa e outros elementos de informação que possam ratificar a notícia anônima.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 675.809/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para reconhecer a nulidade das provas obtidas no cumprimento do mandado de busca referente aos A utos n. 0003289-90.2020.8.13.0554 e, consequentemente, absolver o paciente do crime tipificado no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.