DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por EMANOEL PEREIRA LEOPOLDO, contra decisão monocrát… — HC HC 1022526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por EMANOEL PEREIRA LEOPOLDO, contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por deficiência de instrução (e-STJ, fls.
- A parte agravante, reiterando os termos do writ impetrado, destaca que o acórdão da revisão criminal foi juntado, de modo que torna possível a apreciação do mérito deste writ.
- Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para que seja concedida a ordem.
- Verifica-se que o agravante procedeu à juntada do acórdão da revisão criminal, motivo pelo qual passo à análise do writ impetrado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por EMANOEL PEREIRA LEOPOLDO, contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por deficiência de instrução (e-STJ, fls. 6027-6029).
A parte agravante, reiterando os termos do writ impetrado, destaca que o acórdão da revisão criminal foi juntado, de modo que torna possível a apreciação do mérito deste writ.
Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para que seja concedida a ordem.
É o relatório.
Decido.
Verifica-se que o agravante procedeu à juntada do acórdão da revisão criminal, motivo pelo qual passo à análise do writ impetrado.
Trata-se de substitutivo de revisão criminal, com pedido liminar, habeas corpus impetrado em favor de , contra acórdão do EMANOEL PEREIRA LEOPOLDO TRIBUNAL (REVISÃO CRIMINAL Nº 0001032-REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO 47.2020.4.02.0000/ES) .
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente pela prática do crime de latrocínio com pena fixada em 27 (vinte e sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 255 (duzentos e cinquenta e cinco) dias-multa, tendo sido determinada a perda do cargo exercido à época de sentença (investigador da Polícia Civil), na forma do art. 92, inciso I, "b" do CP.
O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal, nos termos da seguinte ementa:
"PENAL. REVISÃO CRIMINAL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA AUTÔNOMA, DE NATUREZA EXCEPCIONAL. ART. 621 DO CPP. HIPÓTESES TAXATIVAS. ART. 92 DO CÓDIGO PENAL. PERDA DO CARGO PÚBLICO. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DO DISPOSITIVO. VIOLAÇÃO A TEXTO EXPRESSO DE LEI NÃO CONFIGURADA. REVISÃO CRIMINAL NÃO ADMITIDA. I - A revisão criminal tem natureza de ação desconstitutiva autônoma, de cunho excepcional, cujas hipóteses de cabimento estão previstas taxativamente no art. 621 do CPP. Não se admite, nesta via, a renovação da etapa decisória da ação penal, com novas interpretações e teses quanto aos fatos lá descritos. II - A insurgência do autor está restrita à determinação de perda do cargo público que ocupava à época da condenação criminal, com fulcro no art. 92, I, "b" do CP, por se tratar de cargo diverso daquele que ocupava na data dos fatos. III - O dispositivo não determina expressamente que o aludido efeito da condenação penal fica restrito ao cargo ou função ocupada pelo condenado na data dos fatos. E, inexistindo determinação legal expressa, o alcance da previsão do art. 92 do CP fica a cargo da interpretação doutrinária e jurisprudencial. IV - Embora o autor diga se tratar de condenação contrária a texto expresso de Lei, a própria argumentação trazida na petição inicial
[trecho intermediário suprimido]
planejada, determinação delinquencial, indiciaria de alta periculosidade dos agentes. Seria até mesmo verdadeiro contra senso o reconhecimento da continuidade delitiva e a aplicação de pena mais branda à hipótese destes autos que reclama sanção mais severa. Essa é a sistemática decorrente das normas penais, cuja finalidade última é a preservação da ordem pública. Assim, a morte consciente e planejada das vítimas jamais poderia ser considerada em continuação para favorecer os assassinos."
VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 738.138/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
Ademais, o acórdão da revisão criminal sequer enfrentou a matéria, o que torna inviável a apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.