DECISÃO NATAN SANTOS SOUSA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribuna… — HC HC 1022539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO NATAN SANTOS SOUSA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- A defesa pretende, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
- Depreende-se dos autos que, em 11/6/2025, o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas com base nos seguintes fundamentos: Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos reunidos nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, bem como da finalidade da traficância.
- Diante disso a droga foi encontrada no veículo, tendo sido de pronta dada a voz de prisão em flagrante delito, detendo o mesmo o qual a seguir foi prontamente conduzido juntamente com a droga para este Distrito Policial para as medidas de Policia Judiciaria pertinentes.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
NATAN SANTOS SOUSA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2191096-02.2025.8.26.0000.
A defesa pretende, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
Decido.
Depreende-se dos autos que, em 11/6/2025, o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas com base nos seguintes fundamentos:
Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos reunidos nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, bem como da finalidade da traficância. Consta dos autos que "Ocorrência conduzida por Policiais militares, informando que encontravam-se realizando patrulhamento de rotina, quando se encontravam trafegando devagar pela Rodovia após o pedágio, pode perceber o autor passar no veiculo supra descrito, sem cinto de segurança e demonstrando nervosismo, momento em que foi decidido realizar a abordagem e busca pessoal, durante a realização da abordagem mesmo antes da busca no veículo, o auto de pronto confessou que estava transportando consigo duas porções grandes de maconha que pegou no metrô Jabaquara de um desconhecido, que determinou que o mesmo levasse a referida droga até a Rodovia de São Vicente, onde lá iria ser procurado por um individuo a quem deveria entregar a droga e receber a importância de R$ 500,00 pelo transporte. Diante disso a droga foi encontrada no veículo, tendo sido de pronta dada a voz de prisão em flagrante delito, detendo o mesmo o qual a seguir foi prontamente conduzido juntamente com a droga para este Distrito Policial para as medidas de Policia Judiciaria pertinentes. O Indiciado ao ser inquirido a respeito dos fatos, informou que encontra-se casado e sem emprego por algum tempo, portanto no dia de hoje quando estava na sua "quebrada", foi abordado por um desconhecido que não sabe dizer o nome nem a qualificação, que ofereceu o ganho de R$ 500,00 para fazer um transporte do metrô Jabaquara até a rodoviária da cidade de São Vicente, devido a a necessidade pegou o carro de sua tia e foi cumprir a determinação, ocorre que durante o trajeto no momento em que estava trafegando pela Rodovia dos Imigrantes, foi abordado por uma viatura da Rodoviária, onde os policiais inquiriram a respeito do ocorrido, tendo de pronto confessado que foi contratado para levar uma cert maconha para a rodoviária de são vicente e aferiria um lucro de R$ 500,00 pelo transporte, a seguir foi apresentado neste Distrito Policial. Ao indiciado foi dado a
[trecho intermediário suprimido]
que a prisão é necessária diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela significativa quantidade de entorpecentes apreendida - 997,84 g de maconha - e pelas circunstâncias da prisão, tendo em vista que "o paciente transportava referida droga de São Paulo para São Vicente".
A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a quantidade de drogas apreendidas revela a gravidade concreta do delito e constituem fundamento idôneo para a constrição cautelar.
Essas circunstâncias justificam, por ora, a custódia cautelar, de modo a afastar, ainda, a possibilidade imposição de medidas cautelares alternativas .
Nessa perspectiva, esta Corte já decidiu em processo similar que a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020).
Diante do exposto, denego a ordem, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.